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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

de passageiros e de mercadorias. Os progressos verificados nesta matéria serão avaliados conjuntamente pelas Partes, no âmbito do Conselho de Associação, pelo menos de dois em dois anos.

8 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 54.°

1 — As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2— As disposições do presente título não são aplicáveis a actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer Parte, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares ou à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do Acordo.

Artigo 56.°

As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Estónia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente das disposições dos capítulos u, ni e iv do presente título.

Artigo 57°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2—Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Estónia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 58.°

O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para

o efeito, o Conselho de Associação terá em conta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo v.

Artigo 59.°

0 disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 60°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, nos termos do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos e transferências da balança de transacções correntes entre residentes na Comunidade e na Estónia.

Artigo 61.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Estónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo h do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea iü), do artigo 43.°, a livre circulação de capitais respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades de trabalhadores não assalariados, incluindo a liquidação e o repatriamento desses investimentos, será totalmente assegurada a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2— No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Estónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros e a Estónia não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Estónia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.