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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(167)

CAPÍTULO III Prestação de serviços

Artigo 51.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Estónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n." 1 e sob reserva do disposto no artigo 55.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 48.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Estónia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.

3 — O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 52.°

1 — As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Estónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 53.°

1 — Em relação aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não pertencentes a conferências podem operar em concorrência com companhias a elas pertencentes desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Na aplicação dos princípios previstos no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, cláusulas de partilha de carga de acordos bilaterais entre qualquer Estado membro da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino aos país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

Cada Parte concederá, nomeadamente, aos navios explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos navios dessa mesma Parte no que se refere ao acesso a portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, às facilidades aduaneiras e à atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.

3 — Os nacionais e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem prestar serviços internacionais mar-rio nas vias de navegação interior da Estónia e vice-versa.

4 — A fim de assegurar o trânsito de mercadorias através do território de cada uma das Partes, estas comprometem-se a celebrar um acordo, logo que possível e antes do final de 1999, sobre o trânsito de tráfego intermodal através do território de cada uma delas.

5 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado e à prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior e, se for caso disso, de transporte aéreo serão, sempre que necessário, objecto de acordos específicos de transporte, negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

6 — Até à celebração dos acordos referidos no n.° 5, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

7 — Até ao final de 1998, a Estónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação