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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 90.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Intercâmbio de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequado, prestação de assistência à Estónia na elaboração dessa política;

- Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;

- Estudo de uma abordagem conjunta para o desenvolvimento da cooperação inter-regional com as regiões do mar Báltico da Comunidade;

- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;

- Prestação de assistência técnica, especialmente em matéria de desenvolvimento de regiões desfavorecidas;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 91.° Cooperação no domínio social

1 — Em relação à saúde e à segurança no trabalho e à saúde pública, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;

- Do intercâmbio de peritos;

- Da cooperação entre sociedades;

- De acções de informação e de formação;

- Da cooperação no domínio da saúde pública.

2 — Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes concentrar-se-á, especialmente:

- Na organização do mercado de trabalho;

- Na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- No planeamento e na realização de programas de reestruturação regional;

- No incentivo ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, a prestação de serviços por peritos e acções de formação e de informação.

3 — Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Estónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e de formação.

Artigo 92.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

- Favorecer a actividade turística;

- Reforçar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc;

- Transferir know how através dé acções de formação, intercâmbios e seminários;

- Reforçar projectos de cooperação regional;

- Analisar as oportunidades de acções conjuntas (projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc);

- Introduzir sistemas informáticos de reserva e de informação (de preferência comuns aos três Estados Bálticos) e normas de protecção do consumidor para turistas.

Artigo 93.° Informação e comunicação

1 — Em relação à informação e comunicação, a Comunidade e a Estónia adoptarão medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a União Europeia e, junto de sectores específicos estónios, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

3-—A cooperação pode incluir o fornecimento de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação para jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.

Artigo 94.° Protecção dos consumidores

1 — As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Estónia e na Comunidade plenamente compatíveis. É necessária uma protecção efectiva dos consumidores para garantir um funcionamento correcto da economia de mercado.

2 — Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:

- Uma política de protecção activa dos consumi-' dores, nos termos da legislação comunitária e das orientações das Nações Unidas nesta matéria;

- A aproximação da legislação e o alinhamento da protecção dos consumidores na Estónia pela da Comunidade;

- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar a qualidade dos bens de consumo e a manter normas de segurança adequadas.

3 — A cooperação incluirá:

- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;