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II SÉRIE-A _ NÚMERO 10

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid,

1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).

O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 3 do artigo 66.° seja aplicável a outras convenções multilaterais. A este respeito, a Estónia considerará de modo favorável a adesão ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

2 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado e revisto em 1984);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).

3 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Estónia concederá às empresas e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, no âmbito de acordos bilaterais.

4 — O disposto no n.° 3 não é aplicável às vantagens concedidas pela Estónia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva.

o ANEXOX

Participação da Estónia em programas comunitários

A Estónia pode participar em programas qUadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

- Investigação;

- Serviços de informação;

- Ambiente;

- Educação, formação e juventude;

- Política social e saúde;

- Protecção dos consumidores;

- Pequenas e médias empresas;

- Turismo;

- Cultura;

- Sector do áudio-visual;

- Protecção civil;

- Facilitação do comércio;

- Energia;

- Transportes; e

- Luta contra a droga e a toxicodependência.

O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

PROTOCOLO N.° 1, SOBRE 0 COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO

Artigo 1.°

As importações na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no anexo i e originários da Estónia não serão sujeitas, durante o período de vigência do presente Protocolo, a limites quantitativos ou a medidas de efeito equivalente, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

Artigo 2.°

1 — Se forem introduzidos limites quantitativos, as exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Estónia sujeitos a esses limites serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, nos termos do apêndice A.

2 — Na data de entrada em vigor do presente Protocolo, as exportações para a Comunidade dos produtos originários da Estónia enumerados no anexo n que não sejam sujeitos a limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.° 1.

3 — Na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, as exportações para a Comunidade dos produtos originários da Estónia e enumerados no anexo i que não os do anexo n podem ser sujeitas à vigilância da Comunidade através do sistema de duplo controlo referido no n.° 1 ou de um sistema de vigilância prévia.

Artigo 3.°

1 — As importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Protocolo não serão sujeitas aos limites quantitativos nele definidos, desde que esses produtos sejam declarados para reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo em vigor na Comunidade.

Contudo, a introdução na Comunidade de produtos importados para consumo interno nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença àe exportação emitida pelas autoridades da Estónia e de uma prova de origem, nos termos do apêndice A.

2 — Quando as autoridades da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo, mas que foram em seguida reexportados para fora da Comunidade, aquelas autoridades comunicarão às da Estónia, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas de produtos da mesma categoria, sem imputação ao limite quantitativo estabelecido nos termos do presente Protocolo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

3 — A Comunidade e a Estónia reconhecem o carácter especial e diferenciado das reimportações de produtos têxteis na Comunidade após transformação na Estónia enquanto forma específica de cooperação industrial e comercial.

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.°, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no apêndice C.