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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.° 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.° 2, ou em relação ao contingente do ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.

4 — Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.° 2, a Comunidade terá o direito de:

a). Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Estónia foram importados iludindo o presente Protocolo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°;

b) Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Estónia, recusar a importação dos produtos em questão;

c) Se se verificar que o território da Estónia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Estónia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.

5 — As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do apêndice A do presente Protocolo.

Artigo 7°

1 — A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Protocolo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Estónia.

2 — As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.

3 — A Estónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizarrse-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.

4 — A Estónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos.a limites quantitativos sejam escalonadas tãò regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.

Artigo 8.°

Em caso de denúncia do presente Protocolo, nos termos do n.° 1 do artigo 18.°, os limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário, por comum acordo das Partes.

Artigo 9.°

As exportações da Estónia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Estónia preencham os requisitos do apêndice B.

Artigo 10.°

1 — Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Protocolo está a ser importado da Estónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.°, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.

2 — Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.° 1, a Estónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.

3 — A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:

- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;

- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;

- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os tiês meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.

4 — Se, no decurso das consultas referidas no tv.° 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.° \.

5 — Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Estónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contas, da data do início dessas consultas.