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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(191)

6 — Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.'* 4 e 5, a Estónia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.

Artigo 11.°

1 — A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.

Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.

Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC), efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo, ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicarão a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Protocolo.

2 — A origem dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Estónia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo.

0 processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no apêndice A.

Artigo 12.°

1 — A Estónia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por. Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Estónia competentes para os produtos referidos no artigo 9.°, e sujeitas ao disposto no apêndice B.

2 — De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Estónia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n."2 do artigo 5."

3 — As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

4 — A Estónia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos abrangidos pelo anexo i.

5 — Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°

6 — Para efeitos do disposto no artigo 5.°, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Estónia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os - produtos têxteis abrangidos pelo presente Protocolo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.

Artigo 13.°

A Estónia concederá um tratamento não discriminatório no que se refere à concessão de licenças de exportação ou dos documentos Teferidos nos apêndices A e B.

Artigo 14.°

As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário, no âmbito das consultas previstas no artigo 15.° e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.°

Artigo 15.°

1 — Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os procedimentos de consulta previstos no presente Protocolo serão sujeitos às seguintes regras:

- Na medida do possível, as consultas realizar--se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;

- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;

- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação, por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;

- As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;

- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.

2 — A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.° 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Protocolo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões, resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo i sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo.

3 — A pedido de uma das Partes podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Protocolo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.

Artigo 16.°

As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial,