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IISÉRIE-A — NÚMERO 10

de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.

Artigo 17.°

Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, de modo a chegar a uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.

Artigo 18.°

1 — Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Protocolo ou denunciá-lo, mediante pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.

2 — Os anexos, apêndices e actas aprovadas anexas ao presente Protocolo fazem dele parte integrante.

ANEXO i

Lista de produtos referidos no artigo 1,°

1 — Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

2 — O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.

3 — A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Grupo I-A

Calegoriu

Código NC ■

I>cscriçâo

Quadro das equivalencias

   

Pcças/kfj

g/peça

oi

m '

o)

<<)

(5)

i

5204 11 00

5204 19 00

5205 11 00 5205 12 00 5205 1300 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 25 10 5205 25 30 5205 25 90 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00

Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho

   

Categoria

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalendo

 

PeçasAi

gfceç»

0)

m

   

(5)

 

5205 35 10 5205 35 90 5205 41 00 5205 4200 5205 43 00 5205 44 00 5205 45 10 5205 45 30

5205 45 90

5206'irOO 520612 00

5206 13 00 5206 14 00 5206 15 10 520615 90 5206 2100 52062200 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 10 5206 25 90 5206 3100 5206 32 00 52063300 5206 3400 5206 35 10 5206 35 90 5206 41 00

520642 00

520643 00 5206 44 00 520645 10 5206 45 90

ex5604 90 00

   

2

520811 10 5208 11 90 5208 12 11 5208 1213 5208 12 15 5208 12 19 52081291 5208 12 93 52081295 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 2211 5208 22 13 5208 2215 5208 22 19 5208 22 91 5208 22 93 5208 22 95 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 3100 5208 3211 5208 32 13 5208 32 15 5208 32 19 5208 3291 5208 32 93 520832 95 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 Ò0' 52084100 5208 4200 5208 43.00

Tecidos de algodão, com excepção dos tecidos a ponto de gaze, com argolas (tecidos turcos), fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas, tecidos de froco, tules c tecidos de malhas com nós.