O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(189)

Artigo 4.°

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.°, serão aplicáveis as disposições seguintes:

1) A utilização antecipada, durante um determinado ano de aplicação do Protocolo, de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte será autorizada, para cada uma das categorias de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso.

As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos correspondentes previstos para o ano seguinte;

2) O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um ano de aplicação do Protocolo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;

3) As transferências de produtos para as categorias do grupo i só podem ser efectuadas nos seguintes termos:

- As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo específico da categoria para a qual é efectuada a transferência;

- As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 são autorizadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.

As transferências para cada uma das categorias dos grupos ii, ih, iv e v podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos i, ii, ih, iv e v até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo i do presente Protocolo;

5) O aumento numa determinada categoria de produtos, resultante da aplicação cumulativa dos n.os 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Protocolo, não pode exceder os seguintes limites."

- 13% para as categorias de produtos do grupo i;

- 13,5 % para as categorias de produtos dos grupos ii, Hl, iv e v;

6) O recurso ao disposto nos n.os 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Estónia.

Artigo 5.°

1 — A exportação de produtos têxteis enumerados no anexo i do presente Protocolo pode ser sujeita a limites quantitativos, nos termos dos números seguintes.

2 — Se, devido ao volume crescente, ou a determinadas circunstâncias, as importações de produtos têxteis originários da Estónia e abrangidos pelo presente Protocolo puderem provocar um sério prejuízo ou cons-tituam uma ameaça real à produção comunitária de pro-

dutos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade pode pedir a realização de consultas nos termos do artigo 15.° do presente Protocolo, para se chegar a acordo quanto a um limite quantitativo adequado para a categoria têxtil em questão.

3 — Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Estónia compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de consultas, a suspender ou limitar, ao nível indicado pela Comunidade, a exportação de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas por esta.

A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Estónia antes da data de apresentação do pedido de consultas.

4 — Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo definido no artigo 15.°, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo a um nível anual não inferior a 106% do nível atingido no ano civil anterior àquele em que as importações deram origem ao pedido de consultas.

0 nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.

5 — O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado por acordo entre as Partes nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.°

6 — Em caso de aplicação dos n.os 2, 3 ou 4, a Estónia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.

7 — Até à data da comunicação das estatísticas referidas no n.° 6 do artigo 12.°, é aplicável o disposto no n.° 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.

Artigo 6.°

1 — A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Protocolo, a Comunidade e a Estónia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Estónia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias-e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.

2 — Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Protocolo, consultará a Estónia, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão.logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

3 — Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n." 2, a Estónia adoptará, como