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n SÉRIE-A —NÚMERO 15

DELIBERAÇÃO N.2 1-PL/97

PRORROGAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.°2 da deliberação n.° 10-PL/96, prorrogar por mais 90 dias o período de funcionamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Aprovada em 16 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.18/VII

(PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM SUBSTÂNCIAS POLUENTES OU PERIGOSAS NAS ÁREAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 18/VII sobre a prevenção da poluição provocada por navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da zona económica exclusiva portuguesa.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi cometida a exigência de elaborar o respectivo relatório e parecer.

A iniciativa legislativa em apreciação visa, fundamentalmente, «garantir melhores condições de aplicabilidade à legislação nacional e às convenções e acordos internacionais» em vigor sobre a matéria.

A propósito deste projecto de lei saliente-se que já existem instrumentos diplomáticos que, a serem respeitados, podem minorar problemas, preservar o ambiente humano em geral e o meio marinho em particular, como acontece com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, celebrada em Novembro de 1973, em Londres, que complementa idêntica convenção que previa a prevenção de poluição das águas do mar pelos óleos, assinada em 1954, e que constituiu o primeiro instrumento multilateral com o principal objectivo de protecção de ambiente.

Outra das preocupações dos países que adoptaram a Convenção de Londres diz respeito à necessidade de se eliminar completamente a poluição intencional do meio marinho por hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais, bem como a minimização dos prejuízos ocasionados por descargas acidentais. Antes, porém, em Dezembro de 1972, foi ratificada a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão — despejo deliberado no mar — Efectuadas por Navios e Aeronaves, documento este que viria a ser modificado através de um protocolo assinado em Março de 1983 e ratificado por Portugal quatro anos depois. Nessa mesma Convenção previa-se também a proibição de se utilizar a incineração no mar de substâncias e materiais com a finalidade da sua destruição térmica.

As Convenções são integradas por anexos, onde se determinam diversas regras a observar, bem como apêndices com listas exaustivas de substâncias poluentes ou perigosas. Diversas alterações, aditamentos e protocolos têm sido desde então adoptados, o que por si só demonstra as preocupações que este grave problema causa a governos e as populações. Nesse sentido destaca-se, ainda, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovada em 1974, mas só ratificada por Portugal em Outubro de 1983. Esta Convenção substituiu uma outra, de Junho de 1960. Este importante documento, entre outros aspectos, considera, principalmente, tudo o que diz respeito aos requisitos de segurança de todos os tipos de navios, desde a sua construção até exaustivas vistorias que, em princípio, têm de ser cumpridas e respeitadas.

Acontece, porém, que exemplos não faltam de acidentes verificados nos mares com consequências gravíssimas, nomeadamente originados com navios petroleiros que têm poluído, por vezes de forma irreversível, longas áreas dos oceanos.

Ao mesmo tempo, assinalam-se situações nada condizentes com a necessidade de se preservar o ambiente marítimo, como acontece com a observância de continuadas violações a convenções e leis nacionais, a saber: explosões deliberadas ou acidentais de explosivos e de outro material de guerra, trânsito de navios nucleares e de transportes de detritos radioactivos ou de lavagem de tanques de hidrocarbonetos ou de outras substâncias junto às costas.

O Grupo Parlamentar de Os Verdes, na nota justificau-va do seu projecto de lei, salienta a necessidade de se adoptarem medidas tendentes a prevenir ou minimizar os efeitos do crescente número de acidentes. Entendem ainda as Deputadas proponentes que, devido à elevada citca-lação de navios na zona económica exclusiva portuguesa, o nosso país deve assumir novas responsabilidades na prevenção de acidentes, pelo que se devem aplicar outros «meios legais que complementem os acordos e convenções internacionais», tudo na defesa e no respeito pelo ambiente e pelos recursos marinhos e também para garantir a segurança de pessoas e bens que correm riscos pela circulação, carga e descarga de navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas.

Refira-se, a propósito, que, em Agosto de 1990, ettawi em vigor o Decreto-Lei n.° 121/90, sobre o tráfego ilícito de resíduos perigosos visando o seu depósito descontrolado em países sem conhecimentos e capacidade tecnológica para proceder à sua eliminação. O decreto-lei tenta regulamentar o movimento transfronteiriço dos resíduos transportais de acordo com recomendações emanadas da Comunidade Eurçpeia e da Organização para a Cooperação e Desenvof-vimento Económico (OCDE) e das Nações Unidas.

A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes tem também como objectivo «garantir a preve-rojã» da poluição no meio marinho através do conhecimento antecipado da circulação de navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição portuguesa, precaver ou evitar qualquer tipo ou forma de descarga que possa ser evitável ou menorizados os seus efeitos» e, finalmente, «proibir o transporte de substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos».

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de apreciar o projecto