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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

15 — Tendo sido discutido recentemente,-na generalidade, o projecto de lei n.° 6/VII, que «reforça as competências e independencia do Provedor de Justiça», convém relembrar que no mesmo é introduzida uma alteração à Lei n.°9/91, de 9 de Abril, no sentido de o Provedor de Justiça ter competência para «recorrer às assembleias municipais em face do não acatamento de recomendações por parte dos executivos camarários» [artigo 20.°, alínea./)], o que deveria necessariamente ser articulado com a actividade do Provedor Municipal.

16 — Do exposto parece, pois, resultar uma duplicação de meios (Provedor de Justiça e Provedor Municipal) para o mesmo objectivo, o que, na nossa opinião, é de evitar, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade, se por essa via, e ainda que tal ocorra tacitamente, forem retirados poderes e competências ao Provedor de Justiça.

17 — Questiona-se, assim, até que ponto não seria mais curial adoptar um sistema com uma orgânica semelhante à do Ministério Público, através de verdadeiros delegados distribuídos pelo território nacional, à semelhança do sistema francês, assegurando-se, assim, a desejada racionalização no tratamento dos processos e concertação na distribuição de tarefas, e, por conseguinte, maior celeridade e eficácia na resolução dos problemas e evitando, por outro lado, uma sobreposição com os poderes do Provedor de Justiça.

18 — De igual modo, coloca-se a questão de saber se do sistema ora preconizado no projecto de lei n.° 65/VTJ não resultará (mais) um agravamento excessivo na orgânica do poder e administração locais. Sendo certo que existem actualmente 275 municípios em Portugal continental e 30 nas Regiões Autónomas e que um «serviço de apoio técnico» do Provedor Municipal contará, no mínimo, com três pessoas, a estrutura global iria perfazer um total de cerca de 1220 pessoas, incluindo os Provedores, na dimensão mais benigna.

19 — Acresce que', em termos de direito comparado a nível comunitário, apenas foram encontrados dois sistemas que consagrem Provedores Regionais — a Bélgica e a Itália. No primeiro caso existe apenas um Médiateur designado para a comunidade flamenga, tendo recentemente sido apresentado um projecto de lei para a criação de dois Médiateurs, um para a comunidade francófona e outro para a comunidade flamenga. Em Itália optou-se por instituir um Difensore cívico por cada uma das 16 regiões do país. Qualquer das situações referidas tem origem em factores não transponíveis para a realidade portuguesa. Em França, foi consagrado o sistema de delegues departementaux distribuídos por todo o território nacional, sistema que, em nosso entender e nos termos acima preconizados, melhor se coadunaria com a dimensão e estrutura político-administrativa portuguesa.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos, no entanto, de parecer que o diploma está em condições de subir a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 12 de Abril de 1996.— O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP, e o parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Objecto da iniciativa

Cóm o presente projecto de lei pretende o PS consagrar legalmente, e no âmbito da administração local, a figura do Provedor Municipal.

Neste sentido, é criado um órgão independente, que visará fundamentalmente uma melhor defesa dos direitos dos munícipes e que, estando mais próximo destes, lhes prestará respostas às suas queixas, reclamações e solicitações de uma forma mais pronta e eficaz.

A criação do Provedor Municipal constituirá uma garantia do cumprimento da transparência administrativa e da defesa dos direitos dos cidadãos.

No entender dos subscritores da presente iniciativa, o Provedor Municipal representará um reforço dos direitos e garantias dos cidadãos na sua participação na vida pública.

2 — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 65/VII apresenta o seu articulado com 10 artigos, dos quais destacamos: o Provedor Municipal é eleito por cada assembleia municipal por maioria de dois terços dos seus membros; compete ao Provedor Municipal, entre outras, receber queixas, reclamações, por acção ou omissão, dos órgãos e serviços do município; emitir pareceres, recomendações e propostas, enviando-os aos órgãos do município ou directamente aos vereadores dos respectivos pelouros e aos serviços; dirigir processos por si organizados ao Provedor de Justiça e colaborar com ele na sua resolução; representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais competentes; o Provedor emite recomendações ou propostas com base em solicitações, queixas ou reclamações apresentadas pelos munícipes, não tendo poder decisório para apreciar as queixas, apenas dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias; o Provedor não tem competência para anular, revogar, modificar ou suspender quaisquer actos de órgãos municipais; o Provedor é eleito pela assembleia municipal pelo período de quatro anos; o Provedor Municipal exercerá as suas funções através da celebração de um contrato de prestação de serviços com a câmara municipal.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 65/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, ná generaYiòaàe; reservando os partidos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Moreira. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota.— O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.