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23 DE JANEIRO DE 1997

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de lei n.°18/VII, da autoria das Sr. Deputadas Isabel Castro e Heloísa Apolónia, considera que ele respeita as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser debatido em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1997.— O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.— O Deputado Presidente, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 65/VII

(CRIAÇÃO DO PROVEDOR MUNICIPAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 —Com o presente projecto de lei, apresentado por cinco Deputados do Partido Socialista, pretende-se «dar satisfação a imperativos jurídicos de consagração legal, no âmbito da administração local, da figura do Provedor de Justiça».

2 — Congratulam-se os autores desta iniciativa legislativa pelo facto de o Partido Socialista, dando cumprimento a valores fundamentais pelos quais «sempre se pautou e defendeu», ter tomado «a seu cargo a promoção da institucionalização de instrumentos fundamentais à prossecução, pela Administração, do efectivo exercício dos direitos dos cidadãos, mediante o reforço do poder local».

3 — Na esteira dos «princípios da transparência administrativa e da defesa dos direitos dos cidadãos» visaram estes Deputados do Partido Socialista criar junto do município o órgão «Provedor Municipal», cuja função visa a defesa e a garantia dos direitos dos munícipes face aos actos dos órgãos, em termos muito semelhantes aos da figura do Provedor de Justiça a nível nacional.

4 — De acordo com a exposição de motivos, trata-se de «um órgão independente, ao qual os munícipes poderão recorrer a fim de que a resposta às suas queixas, reclamações òu solicitações seja protagonizada de uma forma mais célere e eficaz».

5 — Nos termos do projecto de lei ora em apreço, o órgão Provedor Municipal será eleito pela assembleia municipal (artigos 2.°, n.°l, e 5.°, n.° 1) para um período de quatro anos, devendo o cargo ser preenchido por uma «entidade de reconhecido mérito de entre juristas» (artigo 2.°, n.°2) e a sua acção exercida quer junto do município quer junto do Provedor de Justiça (artigo 3.°), com independência e imparcialidade.

6 — Para o cabal exercício das suas funções são-lhe atribuídas, entre outras, as seguintes competências: receber queixas por acção ou omissão dos órgãos e serviços do município [artigo 3.°, alínea a)]; dirigir os processos por si organizados para o Provedor de Justiça e com este colaborar na sua resolução [artigo 3.°, alínea b)]; emitir pareceres, recomendações e propostas em matérias da sua competência, enviando-as aos órgãos do município ou directamente aos titulares dos respectivos cargos [artigo 3.°, alínea c)]; pronunciar-se junto dos órgãos municipais sobre matérias relativas ao desempenho das suas funções

[artigo 3.°, alínea d)]; apoiar o acesso dos cidadãos ao município para defesa dos seus direitos [artigo 3.°, alínea/)]; e representar graciosamente os direitos dos munícipes junto dos tribunais [artigo 3." alínea g].

7 — Com vista a assegurar o «normal funcionamento do cargo do Provedor Municipal», estabelece-se o princípio da colaboração por parte dos órgãos do município e seus serviços, prevendo-se o recurso para os órgãos municipais superiores caso os respectivos serviços não dêem resposta às questões por ele colocadas (artigo 6.°).

8 — Não obstante a sua independência face aos órgãos municipais, o Provedor Municipal deverá, nos termos do presente projecto de lei, elaborar anualmente um relatório respeitante à sua actividade, o qual será enviado à assembleia municipal e à câmara municipal (artigo 8.°), sendo as suas funções exercidas mediante um contrato de prestação de serviços com a respectiva câmara e no orçamento da qual serão inseridas as verbas necessárias à prossecução dos seus fins.

9 — O projecto de lei n.°65/Vn foi admitido, sem qualquer reserva, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Janeiro de 1996, não tendo do mesmo sido interposto qualquer recurso para o Plenário nos termos e nos prazos regimentais.

10 — Os Deputados do Partido Socialista autores deste projecto de lei foram, certamente, sensíveis a figuras semelhantes já existentes noutros países ou, mesmo, em Portugal, como seja o Provedor do Ambiente e da Qualidade de Vida Urbana criado junto da Câmara Municipal de Lisboa. Por outro lado, são óbvias as semelhanças com as atribuições e competências do Provedor de Justiça.

11—Tratando-se de uma iniciativa legislativa que, como a própria exposição de motivos indica, visa permitir aos cidadãos uma mais célere e eficaz resolução dos seus problemas ao nível da administração local, e sendo certo que a centralização dos serviços do Provedor de Justiça em Lisboa cria frequentemente um óbice ao exercício efectivo dos seus direitos enquanto munícipes, cumpre, no entanto, salientar algumas questões de fundo.

12 — Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber qual a extensão da «independência» e «imparcialidade» do órgão Provedor Municipal, nomeadamente face ao poder local, pois se, por um lado, é eleito pela assembleia municipal — à semelhança do Provedor de Justiça, eleito pela Assembleia da República —, por outro, não é dotado de autonomia administrativa e financeira, exercendo, antes, a sua actividade mediante um contraio de prestação de serviços com a câmara municipal (artigo 10.°, n.° 1), sendo as suas verbas previstas no orçamento daquele órgão do município (artigo 10.°, n.°2).

13 — Sendo as funções do Provedor Municipal exercidas mediante um contrato de prestação de serviços com a câmara municipal, e sujeitando-o, por conseguinte, a determinados deveres de lealdade e colaboração, questiona--se se o seu desempenho poderá decorrer com a imparcialidade e isenção desejáveis e necessárias, de resto proclamadas pelos autores logo no artigo 1.°

14 — Em segundo lugar, afigura-se imprescindível garantir uma acção articulada e concertada entre o Provedor Municipal e o Provedor de Justiça, coordenação essa que não terá ficado suficientemente explícita no texto do projecto de lei, no qual apenas se prevê, enquanto competência do Provedor Municipal, que dirija «os processos por si organizados para o Provedor de Justiça» e com ele colabore na sua resolução, desconhecendo-se quais os processos que serão apenas «organizados» ou também «resolvidos», e em que medida, pelo órgão a criar.