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II SÉR1E-A — NÚMERO 15

Artigo 2.° Objectivos

A presente lei tem por objectivos:

a) Assegurar o funcionamento equilibrado e o desenvolvimento sustentado dos estabelecimentos de ensino superior público, designadamente nas suas componentes pedagógica, científica, I&DE e cultural;

b) Assegurar a renovação, manutenção e expansão das infra-estruturas e equipamentos afectos aos estabelecimentos de ensino superior público;

c) Promover a qualidade do ensino prestado;

d) Promover o alargamento, a diversificação e a pertinência do ensino oferecido, cumprindo, designadamente, o propósito de eliminação do sistema de numeras clausus no acesso ao ensino superior público;

e) Facultar recursos suficientes para as actividades I&DE;

f) Promover a racionalização da organização e gestão dos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da necessária expansão do

. sistema;

g) Promover a formação de pessoal docente para o ensino superior;

h) Contribuir para uma política educativa que eleve os principais indicadores nacionais e tendencialmente os aproxime dos que vigoram nos países mais desenvolvidos.

Artigo 3.°

Componentes do financiamento

0 financiamento do sistema de ensino superior público compreende duas componentes fundamentais:

d) O financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino, regulado na presente lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

Artigo 4.° Orçamento global

1 — O orçamento global do sistema de ensino superior público, bem como a repartição do esforço nacional entre as suas componentes destinadas ao funcionamento e ao investimento, são fixados na Lei do Orçamento do Estado, tendo como elemento de referência, entre outros, a população na faixa etária compreendida entre os 18 e os 25 anos, por forma a elevar significativamente a qualidade do ensino superior, as taxas de escolaridade e da população activa com educação superior.

2 — A fixação de metas globais, valores de parâmetros ou de referências de financiamento considerados na presente lei será objecto de concertação entre o Governo e o sistema de ensino superior público, representado através de uma estrutura de coordenação global e de representação, designada de forma democrática e autonomamente pelo sistema, em lermos a definir em lei especial.

3 — Para efeitos da repartição do orçamento global consideram-se estabelecimentos de ensino superior público as universidades ou suas unidades orgânicas e os institutos superiores politécnicos ou suas unidades orgânicas, desde que a instituição reúna, simultaneamente, de acordo com os respectivos estatutos, as autonomias científica, pedagógica, administrativa e financeira.

4 — A repartição do orçamento global far-se-á sempre ao nível de unidades básicas dotadas de autonomia, de acordo com o estabelecido no número anterior, sem prejuízo de contemplar também o nível superior de universidade ou instituto superior politécnico, para as actividades de unidades delas dependentes mas não dotadas de autonomia plena.

Artigo 5.° Financiamento directo

O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino superior público compreende:

a) O orçamento de funcionamento, calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com parâmetros definidos na presente lei;

b) O investimento em projectos de valia nacional, regional, social ou cultural, calculado na base do orçamento global e à luz dos planos de desen-

' volvimento estratégico apresentados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 6.°

Orçamentos de funcionamento

O financiamento do orçamento de funcionamento de cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Número de vagas anualmente preenchidas;

b) Número de alunos anualmente diplomados;

c) Área científica dos cursos de bacharelato e licenciatura e duração dos respectivos planos curriculares;

d) Oferta de estágios curriculares ou profissionais ou de outras acções terminais equivalentes;

e) Número de alunos inscritos em cursos de pós--graduação, de mestrado e em doutoramento, tendo em conta as respectivas áreas científicas-,

f) Número e qualificação de docentes vinculados;

g) Número de docentes vinculados em formação;

h) Número e qualificação de investigadores vinculados e em formação;

í) Valor do património móvel e imóvel afecto ao ensino e à investigação.

Artigo 7."

Orçamentos de investimento

O financiamento do orçamento de investimento em cada estabelecimento de ensino é ponderado de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Interesse nacional, regional, social e cultural de novos projectos;

b) Enquadramento histórico e regional;

c) Envolvimento directo ou co-financiamento por parte de outros agentes educativos, sociais ovi económicos;

d) Impactes educativos, culturais ou sociais esperados;

e) Demonstração da existência de estruturas e de capacidade execuúva que viabilizem os projectos propostos.

Artigo 8." Planos de desenvolvimento estratégico

Compete aos estabelecimentos de ensino superior — universidades e institutos superiores politécnicos e suas unidades orgânicas dotadas de autonomia — elaborar os res-