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1 DE FEVEREIRO DE 1997

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4 — A criação do quadro de pessoal próprio, a aprovar pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração, implica o acordo de todos os municípios, mediante deliberações das respectivas assembleias municipais.

5 — Os funcionários da administração local a exercer funções nas associações de municípios em regime de requisição ou destacamento, à data da criação do quadro de pessoal, transitam automaticamente para este, salvo se manifestarem expressamente a vontade de regressarem ao quadro de origem.

6 — O desempenho de funções que não corresponda a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da legislação aplicável à administração central.

7 — Ao pessoal da associação, incluindo o pessoal dirigente, é aplicável o regime em vigor para o pessoal da administração local, designadamente as formas de mobilidade previstas.

Artigo 20.° Pessoal dirigente

1 — Sem prejuízo da possibilidade de nomeação de um administrador-delegado, nos termos do artigo 9.° do presente diploma, podem ser previstos nos quadros de pessoal das associações de municípios cargos de director de serviços e chefe de divisão para a área de gestão administrativa e financeira, bem como para aquelas que resultam da assunção, pelas mesmas, de responsabilidades cometidas legalmente aos correspondentes departamentos municipais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O cargo de director de serviços apenas pode ser previsto quando a média aritmética das participações no FEF dos municípios associados seja igual ou superior a 2 % do montante total da mesmo fundo.

Artigo 21.° Repercussão da extinção no quadro de pessoal

1 — No aviso de abertura para concurso de ingresso no quadro de pessoal próprio da associação é obrigatória a menção estatutária da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado, da possibilidade de mudança de sede e do regime legal a aplicar em caso de extinção da associação.

2 — Em caso de extinção da associação que possua quadro de pessoal próprio serão ouvidos os funcionários para efeitos de integração no quadro de um dos municípios associados.

3 — Os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em que preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria, de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

4 — Salvo acordo dos municípios associados em sentido contrário, o pessoal do quadro é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

5 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares necessários à integração do pessoal da associação extinta, a extinguir quando vagarem.

Artigo 22." Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e pessoal relevam para efeitos de limite'- das despesas com pessoal do quadro dos municípios associados, legalmente estabelecido.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

3 — As despesas efectuadas com pessoal em qualquer outra situação não poderá ser superior a 15 % das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.

Artigo 23.°

Continuidade do mandato

A assembleia intermunicipal e o conselho de administração mantêm-se em actividade depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 24.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Artigo 25." Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser modificados em tudo o que o contrariar, de modo que o início da vigência das alterações ocorra nos seis meses subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 26."

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas ao prés ínte diploma todas as remissões que no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a mesma matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996.— O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.