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II SÉR1E-A — NÚMERO 17

O projecto de lei n.° 18/VI foi, então, rejeitado na reunião plenária de 26 de Maio de 1992. Submetido à votação na generalidade, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro e abstenções do PS, do CDS e do PSN.

Nesse mesmo debate o Partido Socialista decidiu retirar o seu projecto de lei n.° 150/VI relativo à lei quadro de apoio às associações, por terem sido detectadas algumas incorrecções técnicas.

III — Enquadramento legal — Código Civil (artigos 15." e seguintes)

Estão previstos neste conjunto de artigos civilísticos os requisitos formais para a aquisição de personalidade jurídica das associações.

Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1.° deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência» (artigo 3.°).

Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar — liberdade negativa de associação.

IV — Enquadramento constitucional — artigo 46.°

De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e fins contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas — associações em geral, partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores e organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.

O artigo 46° da Constituição4a República Portuguesa tem por objecto o direito geral de associação, o qual se apresenta como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa —, cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar. Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo.

V—Ordenamento jurídico Internacional

Os grandes textos internacionais prevêem a liberdade de associação: a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigos 20.° e 23.°, n.° 4); a Convenção da OIT; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 1); a Carta Social Europeia (artigo 5."); o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 1), e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.° 1).

Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, estipula, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas», garantindo-se no n.° 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação».

De teor similar ao artigo 20." da Declaração Universal dos Direitos do Homem é o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses».

A Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, para ratificação, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, pelo que, com o depósito daquela em 9 de Novembro de 1978, as respectivas normas passaram a vigorar na ordem interna portuguesa (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de Dezembro de 1966, consagra igualmente como direito fundamental a liberdade de associação, preceituando o seu artigo 22.°, n.° 1, que «toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses», só podendo este direito sofrer restrições impostas por lei quando «necessárias, ruka sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e liberdade de outrem». A defesa dos direitos fundamentais do indivíduo tem sido um dos objectivos que a comunidade internacional organizada tem procurado atingir. Como corolário dessa preocupação surgiram vários instrumentos internacionais sobre direitos humanos, alguns deles consagrando o direito de associação como um*. liberdades fundamentais.

VI — Análise do projecto de lei n.° 195/VTJ

O projecto ora vertente enquadra-se, obviamente, na linha filosófica do Grupo Parlamentar do PCP e surge em continuidade com iniciativas legislativas apresentadas em legislaturas anteriores.

O projecto de lei vertente é composto por 22 artigos, que traçam com alguma exaustão um quadro legal de apoio do Estado ao associativismo.

Para tal propõe:

1) O estabelecimento de um regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades carácter associativo prosseguidos pelos respectivos dirigentes (artigo 1.°);

2) Que esse regime seja aplicável a todas as associações e respectivas estruturas federativas