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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MACAU E À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Macau, entre os dias 17 e 23 do próximo mês de Fevereiro, e à República Popular da China, entre os dias 23 de Fevereiro e 2 de Março.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 195/VII

(LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Dos antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PCP retoma iniciativas da V e VI Legislaturas. Com efeito, o projecto de lei n.° 195/VII não reveste carácter inovador porquanto o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo, desde a V Legislatura, a apresentar iniciativas com o mesmo teor da que agora se analisa.

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 745/V, que tinha por objecto a criação de uma «lei quadro de apoio ao associativismo», que não foi discutida nem teve, consequentemente, continuidade.

Na VI Legislatura este Grupo Parlamentar apresentou o projecto de lei n.° 18/VI, que definia a «lei quadro de apoio ao associativismo», que possui contornos muito semelhantes à iniciativa vertente, se bem que esta última reflicta algumas particularidades, especialmente na estrutura e funcionamento do Instituto de Apoio ao Associativismo e na intervenção das assembleias municipais, o que agora deixa de ser consagrado.

O projecto de lei n.° 18VI foi rejeitado na reunião plenária de 26 de Maio de 1992. Submetido à votação na generalidade, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro e abstenções do PS, do CDS e do PSN.

II — Da exposição de motivos — Objecto e fundamento

O projecto de lei vertente tem por escopo último a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, combinando para o efeito diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada.

O presente projecto de lei tem, assim, por objecto o estabelecimento de um regime geral do apoio do Estado

ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Para esse efeito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, que deverá reunir no seu seio representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcionará apoiado em delegações regionais. Este instituto será o pólo aglutinador e o principal propulsor do associativismo popular.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de lei prendem-se com a necessidade de assegurar o apoio do Estado às associações populares, as quais têm desempenhado um papel vital na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais.

Na opinião dos autores do projecto de lei «é gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que o preveja e defina, para além de legislação especificamente aplicável a certo tipo de associações».

Pretendem, desta forma, colmatar uma situação lacunosa ao definir um quadro legal de apoio ao associativismo.

Ill — Enquadramento legal — Código Civil (artigos 15.° e seguintes)

Quanto às associações em si, o Decreto-Lei n.° 594/74 comporta enunciados relativos ao exercício do direito de associação e ao modo de aquisição da personalidade.

O artigo 1deste decreto-lei garante a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus àireitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Deste enunciado decorrem limites ao exercício daquele direito, aos quais se deve acrescentar a proibição de formação de associações «que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia dò ódio ou da violência» (artigo 3.°).

Também neste decreto-lei se reconhece a liberdade de se não associar.

Em matéria de personalização o artigo 4.°, n.° I, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° l\m, de 25 de Fevereiro, afirma que «as associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República {...]». Por força do artigo 6." do supracitado diploma, as associações extinguem-se por deliberação da assembleia geral, pelo decurso do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.

O Decreto-Lei n.° 594/74 mantém-se em vigor onde não contrarie a Constituição, como diploma que regula o direito político de associação. Julgamos, assim, que se mantém o artigo 1.°, onde se estabelece, em princípio, a capacidade, em relação ao direito de associação, a partir dos 18 anos mas não a moral pública como limite ao direito de associação; o artigo 2.°, sobre a liberdade negativa de associação; o artigo 3.°, que proíbe associações com a finalidade de derrubar as instituições democráticas ou de fazer a apologia do ódio ou da violência, que tvidí. acrescenta aò texto constitucional; o artigo 9.°, quando