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1 DE FEVEREIRO DE 1997

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ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados, não ficando prejudicada a atribuição de outros apoios às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, beneficiem de legislação também específica (artigo 2.°);

3) A criação, ao nível da administração central, de . . um Instituto do Associativismo, que será dotado de autonomia administrativa e financeira e possuirá delegações regionais (artigo 3.º);

4) Que sejam atribuições do Instituto do Associativismo apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes, apoiar a criação de novas associações, definir e tomar públicos os critérios para atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos (artigo 4.°);

5) Estipula-se ainda que o Instituto apoie acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos, garanta apoio técnico e jurídico às associações, organize um registo nacional de associações e publique um anuário do associativismo (artigo 4.°);

6) A estrutura orgânica e de funcionamento do Instituto do Associativismo será posteriormente definida por decreto-lei a publicar 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo assegurar-se que na direcção do Instituto do Associativismo participem representantes das associações abrangidas pelo projecto de diploma e da Federação portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias (artigo 5.°);

7) Que seja salvaguardada a autonomia e independência das associações que beneficiem de qualquer tipo de apoio e que se respeite a regra da não discriminação (artigos 6.° e 7.°);

8) Que o Instituto do Associativismo organizará um registo nacional de associações (artigo 8.°);

9) Que as associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo (artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14." e 15.°);

10) Que as associações abrangidas pela presente lei sejam reembolsadas pelo Estado dos montantes que despenderem com o IVA na aquisição de bens duradouros necessários à sua actividade, instrumentos musicais destinados a actividades próprias, aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, livros destinados a bibliotecas, material desportivo e investimentos em infra--estruturas próprias (artigo 16.°);

11) Que sejam isentas de pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no registo nacional de pessoas colectivas; que a publicação no Diário da República dos seus estatutos ou alterações estatutárias seja gratuita; que sejam isentas de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;

que haja isenção de encargos com o licenciamento das suas actividades públicas, isenção de custas e preparos judiciais, preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimentos e isenção do IRC (artigo. 11.°);

12) Que o Estado assegure os encargos com a segurança social dos trabalhadores ao serviço das associações abrangidas neste diploma e que as quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares sejam consideradas para abatimento do rendimento colectável em sede de IRS (artigos 18." e 19.°);

13) Que as publicações editadas pelas associações abrangidas pela lei vertente beneficiem de porte pago (artigo 20.°);

14) Por fim, que o Governo regulamente o presente diploma num prazo de 90 dias (artigo 21.°).

VII — Apreciação

No âmbito deste relatório não se visa analisar as concepções mais ou menos estatizantes que o consubstanciam, não cabendo também avaliar se os numerosos-apoios estatais previstos terão reflexos na dinamização ou não da sociedade civil.

A Constituição Portuguesa plasma no seu artigo 73.°, de forma somente programática, definindo fins e tarefas do Estado, os direitos e deveres estatais na promoção educacional, cultural e científica, sendo que o alcance e os limites desta actuação não são ainda hoje questão pacífica.

Como se depreende da breve análise à iniciativa vertente, esta estabelece um amplo conjunto de regalias e direitos para as associações abrangidas, além de criar para o Estado vastíssimas obrigações.

Interrogamo-nos se este vasto leque de apoios estatais será positivo para a dinamização da sociedade civil ou não.

A tudo isto acresce o facto de o regime geral que se pretende estabelecer com o presente diploma ser substancialmente mais vasto e completo do que o regime estabelecido quer para as associações de estudantes quer para as associações de defesa do ambiente e do consumidor, reguladas respectivamente pelas Leis n.s 35/ 96, de 29 de Agosto (altera a Lei n.° 33/87, de 11 de Junho), 11/87, de 7 de Abril, e 24/96, de 31 de Julho.

O conceito de associação estabelecido neste diploma afígura-se-nos como extremamente lato, podendo incluir enormes franjas do movimento associativo que entretanto ganharam estatuto jurídico próprio, tais como as referidas no parágrafo anterior, bem como as associações de mulheres e as associações de solidariedade social, pelo que fazer um projecto global sobre as associações é extremamente complexo.

Qualquer regulamentação que venha a ser efectuada neste âmbito deverá ser extremamente cuidadosa, dados os apoios e direitos que estas associações podem almejar e que devem ser muito ponderados dadas as despesas que os mesmos implicam para o Estado.

VII — A posição dos grupos parlamentares

Os Deputados dos diversos grupos parlamentares, na análise da presente iniciativa legislativa, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura de 30 de Janeiro de 1997, acordaram em reservar a sua posição para a discussão na generalidade em Plenário.