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n SÉRIE-A — NÚMERO 17

a qualquer associação, que na Europa é de 52 %, sobe em Portugal para 64 %. Os Portugueses pertencem menos que os outros europeus a toda a espécie de associações, quer às desportivas, recreativas, religiosas e culturais, que são as que mais recolhem a adesão tanto de portugueses como de europeus, quer às sindicais e profissionais e quer ainda às políticas.

Verifica-se que este já baixo associativismo, segundo o estudo referido, tende a ser menor ainda entre as mulheres e nas zonas rurais e cresce com o rendimento, o nível de instrução e o status social.

Entende-se que o menor associativismo dos Portugueses estará relacionado com o seu menor desenvolvimento social, por um lado, mas também com a menor difusão de hábitos de participação entre certos meios político--ideológicos, pois que tanto o «esquerdismo» como o «ateísmo» e o «laicismo» parecem favorecer um maior associativismo.

Se o associativismo em Portugal é baixo, mais baixo ainda é o activismo. Segundo o estudo sobre os valores dos europeus, a percentagem de portugueses sem desempenhar qualquer tipo de trabalho voluntário nas associações a que pertence sobe para 80 % e o número de activistas desce em todo o tipo de organização em relação ao número de membros, sobretudo naquelas que maior participação recolhem.

VII — Análise do projecto de lei n.° 195/VII 7.1 — Avaliação jurídica

O projecto de lei vertente é composto por 22 artigos, que traçam com alguma exaustão um quadro global de apoio do Estado ao associativismo.

Para tal propõe:

1) O estabelecimento de um regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidos pelos respectivos dirigentes (artigo 1.°);

2) Que esse regime seja aplicável a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados, não ficando prejudicados a atribuição de outros apoios às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, beneficiem de legislação específica (artigo 2.°);

3) A criação, ao nível da administração central, de um Instituto do Associativismo, que será dotado de autonomia administrativa e financeira e possuirá delegações regionais (artigo 3.°);

4) Que sejam atribuições do Instituto do Asso-. ciativismo apoiar, nos termos da presente lei, as

actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes, apoiar a criação de novas associações, definir e tornar públicos os critérios para atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos (artigo 4.°);

5) Estipula-se ainda que o Instituto apoie acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos, garanta apoio técnico e jurídico às associações, organize um registo

nacional de associações e publique um anuário do associativismo (artigo 4.°);

6) A estrutura orgânica e funcionamento do Instituto do Associativismo será posteriormente definida por decreto-lei a publicar 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, devendo assegurar-se que na direcção do Instituto do Associativismo participem representantes das associações abrangidas pelo projecto de diploma e da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias (artigo 4.°);

7) Que seja salvaguardada a autonomia e independência das associações que beneficiem da concessão de qualquer tipo de apoios e que se respeite a regra da não discriminação (artigos 6.° e 7.°);

8) Que o Instituto do Associativismo organizará um registo nacional de associações (artigo 8.°);

9) Que as associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas, através do Instituto do Associativismo (artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 15.°);

10) Que as associações abrangidas pela presente lei sejam reembolsadas, pelo Estado, dos montantes que despenderem com o IVA na aquisição de bens duradouros necessários à sua actividade, instrumentos musicais destinados a actividades próprias, aparelhagem sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, livros destinados a bibliotecas, material desportivo e investimentos em infra-estruturas próprias (artigo 16.°);

11) Que sejam isentas de pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no registo nacional de pessoas colectivas; que a publicação no Diário da República dos seus estatutos ou alterações estatutárias seja gratuita; que sejam isentas de contribuição autárquica, imposto sohte sucessões e doações e sisa pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;, que sejam isentas de encargos com o licenciamento das suas actividades públicas; que sejam isentas de custas e preparos judiciais, preços sociais nos consumos de água, «vertia eléctrica, telecomunicações e combustíveis para aquecimentos e que sejam isentas do IRC (artigo 17.°);

12) Que o Estado assegure os encargos com a segurança social dos trabalhadores ao serÀc/j das associações abrangidas neste diploma e que as quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares sejam consideradas para abatimento do rendimento colectável em sede de IRS (artigos 18." e 19.°);

13) Que as publicações editadas pelas associações abrangidas pela lei vertente beneficiem de porte pago (artigo 20.°);

14) Que o Governo regulamente o presente diploma num prazo de 90 dias (artigo 21.°).