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1 DE FEVEREIRO DE 1997

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penaliza a prossecução de actividades após decisão judicial de extinção; o artigo 13.°, sobre a filiação de associações em organismos internacionais em Portugal; o artigo 14.", sobre associações estrangeiras, e o artigo 15.°, sobre o registo das associações.

IV — Enquadramento constitucional — artigo 46.°

De acordo com a nossa lei fundamental, os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

Dispõe o artigo 46.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa que as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas, desde as associações em geral aos partidos e sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos. 1

Segundo' o douto entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a liberdade de associação é a expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, ínsita no princípio do Estado de direito democrático, e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas. Assim, a regra fundamental é a da autonomia e liberdade de organização interna sem ingerências do Estado.

O artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa tem por objecto o direito geral de associação (cujo conceito, aliás, não é prestado pela Constituição, que adoptou, antes de rriais, a noção jurídica corrente).

O direito de associação apresenta-se como um direito complexo, com múltiplas dimensões — individual e institucional, positiva e negativa, interna e externa —, cada qual com a sua lógica própria, complementares umas das outras e que um sistema jurídico-constitucional coerente com princípios de liberdade deve desenvolver e harmonizar. Antes de mais, é um direito individual, positivo e negativo.

Componente intrínseco da liberdade de associação é o de que ninguém pode ser membro de uma associação sem a sua vontade de associar-se e, muito menos, contra a sua vontade (artigo 46.°, n.° 3). Está, desta forma, garantida a liberdade negativa de associação, isto é, a liberdade de se não associar, não podendo as autoridades públicas impor um acto de associação ou de adesão a uma associação ou a permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer ela decorra indirectamente da sujeição de certo direito ao acto de associação.

V — Dimensão internacional

Os grandes textos internacionais prevêem a liberdade de associação: a Declaração Universal (artigos 20.° e 23.°, n.° 4); ã Convenção da OIT; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 1); a Carta Social

Europeia (artigo 5.°); o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 1), e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.M).

Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de Dezembro de 1948, estipula, no seu artigo 20.°, n.° 1, que «toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas», garantindo-se no n.° 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação».

De teor similar ao artigo 20.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem é o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o qual preceitua que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses».

A Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, aprovou, para ratificação, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, pelo que, com o depósito daquela em 9 de Novembro de 1978, as respectivas normas passaram a vigorar na ordem interna portuguesa (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 16 de Dezembro de 1966, consagra igualmente como direito fundamental a liberdade de associação, preceituando o seu artigo 22.°, n.c 1, qué «toda e qualquer pessoa tem o direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses», só podendo este direito sofrer restrições impostas por lei quando «necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos e liberdade de outrem». A defesa dos direitos fundamentais do indivíduo tem sido um dos objectivos que a comunidade internacional organizada tem procurado atingir. Como corolário dessa preocupação surgiram vários instrumentos internacipnais sobre direitos humanos, alguns deles consagrando o direito de associação como uma das liberdades fundamentais.

VI — A participação social no direito comparado

Em termos de participação social, seja ela entendida quer do ponto de vista institucional ou convencional, quer do ponto de vista difuso ou não convencional, não tem, em Portugal, os mesmos níveis que nas demais sociedades europeias. A tradição latina e conservadora bloqueou, mais do que nas sociedades anglo-saxónicas, o surto de participação social organizada a que a emergência do civismo liberal deu lugar na maioria das sociedades europeias.

O associativisrno e o activismo sociais conhecem, em Portugal, níveis manifestamente inferiores ao dos demais países europeus.

Tal como consta no estudo efectuado por Manuel Braga da Cruz, intitulado A Participação Social e Política, verifica-se que o associativismo social voluntário é, de facto, mais baixo em Portugal do que na Europa, como o revelou o estudo sobre os valores dos europeus, realizado em Portugal pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento. A percentagem de pessoas que não pertence.