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1 DE FEVEREIRO DE 1997

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VIII — Apreciação

Como se depreende da breve análise à iniciativa vertente, esta estabelece um amplo conjunto de regalias e direitos para as associações abrangidas, além de criar para o Estado vastíssimas obrigações.

Interrogamo-nos, não obstante o mérito do projecto "no tocante à linha filosófica que o enforma, sobre as concepções mais ou menos estatizantes que dele decorrem, bem como se este vasto leque de apoios estatais será positivo para a dinamizarão da sociedade civil ou não.

A intervenção da responsabilidade do Estado pode e deve ter limites e, consequentemente, na sua actuação na promoção da cultura, pelo que no projecto em apreço não nos parece que esse equilíbrio tenha sido atingido.

A tudo isto acresce o facto de o regime geral que se pretende estabelecer com o presente diploma ser substancialmente mais vasto e completo do que o regime estabelecido quer para as associações de estudantes, quer para as associações de defesa do ambiente e do consumidor reguladas respectivamente pelas Leis n.ºs 35/96, de 29 de Agosto, que altera a Lei n.° 33/87, de 11 de Junho, 11/87, de 7 de Abril, e 24/96, de 31 de Julho.

O conceito de associação estabelecido neste diploma afigura-se-nos como extremamente lato, podendo incluir enormes franjas do movimento associativo que entretanto ganharam estatuto jurídico próprio, tais como as referidas no parágrafo anterior, bem como as associações de mulheres e as associações de solidariedade social, pelo que fazer um projecto global sobre as associações é extremamente complexo.

Julga-se ainda que a criação de uma estrutura pesada e de ampla composição poderá complexificar e burocratizar um movimento que se pretende flexível e escorreito.

Com efeito, se já existe o Instituto da Juventude, o Instituto do Consumidor, o Instituto de Promoção Ambiental, será curial criar mais um instituto epigrafado do associativismo e gerido, entre outros, pelos representantes das associações? Mas quais as associações englobadas: as associações populares referidas no preâmbulo ou as do artigo 2.°? Parece-nos mais interessante estabelecer um conceito claro de associação, de modo a implementar a necessária harmonia terminológica.

Qualquer regulamentação que venha a ser efectuada neste âmbito deverá ser extremamente cuidadosa, dados os apoios e direitos a que estas associações podem almejar e que devem ser muito ponderados dadas as despesas que os mesmos implicam para o Estado.

Os aspectos suscitados, contudo, não levantam quaisquer problemas fundamentais de legalidade ou constitucionalidade, podendo sempre vir a ser objecto de reponderação.

Parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 195/VII, apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais necessários à sua discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Martinho Gonçalves. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e o parecer aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei designado «lei quadro de apoio ao associativismo», o qual foi admitido e baixou às 1.* e 6." Comissões em 12 de Julho de 1996, tendo-lhe sido atribuído o n.° 195/ VII. Sobre ele cumpre agora fazer relatório e dar um parecer.

Relatório

I — Exposição de motivos

O projecto de lei vertente tem por escopo último a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, combinando para o efeito diversas modalidades utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada.

O projecto presente tem, assim, por objecto o estabelecimento de um regime geral de apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Para esse efeito o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, que deverá reunir no seu seio representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcionará apoiado em delegações regionais. Este instituto será o pólo aglutinador e o principal propulsor do associativismo popular.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto prendem-se com a necessidade de assegurar o apoio do Estado às associações populares, as quais têm desempenhado um papel vital na dinamização cultural, artística, recreativa e desportiva das comunidades locais.

Na opinião dos subscritores desta iniciativa, é gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que o preveja e defina, para além da legislação especificante aplicável a certo tipo de associações.

n — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PCP retoma iniciativas da V e VI Legislaturas. Com efeito, o projecto de. lei n.° 195/VII não se reveste de carácter inovador porquanto o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo, desde a V Legislatura, a apresentar iniciativas com o mesmo teor da que agora se analisa.

Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 745/V, que tinha por objecto a criação de uma «lei quadro de apoio ao associativismo» e que não foi discutida nem teve, consequentemente, continuidade.

Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 18/VI, que definia a lei quadro de apoio ao associativismo e que possuía contomos muito semelhantes à iniciativa vertente, se bem que esta última reflicta algumas particularidades, especialmente na estrutura e funcionamento dos institutos de apoio ao associativismo e intervenção das assembleias municipais que deixa de ser consagrado.