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1 DE FEVEREIRO DE 1997

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na Europa (CSCE), mas que não são membros do Conselho da Europa, o acesso, como é seu desejo, aos mecanismos de protecção dos direitos do homem a fim de alcançarem um nível de garantias idêntico ao dos Estados membros daquele Conselho. O desejo de participação desses países, de resto, é mais uma prova do valoroso papel do Conselho da Europa na protecção e promoção dos direitos do homem, facto que é, hoje em dia, incontestável e unanimemente reconhecido.

É, assim, que o artigo 3.° deste Protocolo vem permitir que o Comité de Ministros do Conselho da Europa possa •convidar qualquer Estado não membro a aderir à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.

Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.° e 6." deste Protocolo limitam--se a introduzir alterações ao texto da Convenção, resultantes da necessária adaptação ao facto de a mesma passar a contar com a adesão de Estados que não são membros do Conselho da Europa.

Este Protocolo, nos termos do seu artigo 7.°, encontra--se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, e entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que todas as partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento (artigo 8.°).

Portugal, que assinou este Protocolo em 3 de Junho de 1994, é dos poucos Estados que o não ratificou, facto que vem contribuindo para impedir a respectiva entrada em vigor.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que a proposta de resolução n.° 24/VTí preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.