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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

PROJECTO DE LEI N.9 132/VII

(SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Análise sucinta dos factos e esboço histórico dos problemas suscitados

O Código Civil de 1966, na sua versão original, não eliminou obrigações e encargos que correspondiam ainda a «sequelas institucionais do modo de produção feudal», recaindo sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores, como eram os foros.

As situações de aforamento ou enfiteuse persistiram, pois, como exemplo acabado de propriedade fraccionada ou imperfeita — o «domínio directo» do senhorio e o «domínio útil» do foreiro.

Em 1976 ainda esses foros estavam profundamente generalizados, estimando-se que só o Estado era titular de cerca de 400 000 domínios directos.

O Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 546/76, de 12 de Julho, aboliu a enfiteuse que incidia sobre prédios rústicos, transferindo o domínio directo deles para o titular do domínio útil. O titular do domínio útil passou, pois, a ser titular do direito de propriedade plena sobre os imóveis em causa.

Tais diplomas emergiram no contexto de «uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores», visando a «liquidação radical de tais relações subsistentes no campo» — lê-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.° 195-A/76.

Assim, e tal como se observa na «Exposição de moti-.vos» integrante deste projecto de lei, aquele diploma de 1976 antecipou-se mesmo à Constituição da República Portuguesa, que, nesse mesmo ano, passou a proibir os regimes de aforamento no propósito de reduzir e racionalizar as formas de exploração da terra alheia.

Na prática, subsistiram dificuldades no reconhecimento de jure da qualidade de foreiro.

Com a, finalidade de ultrapassar esses obstáculos e de facilitar o registo da enfiteuse foi aprovada, e entrou em vigor, a Lei n.° 22/87, de 24 de Junho.

A experiência veio, porém, revelar que essa lei teve um resultado perverso: em vez de, 'como se propunha, facilitar aos foreiros a prova do seu direito, acabou por agravar as dificuldades já antes sentidas, na medida em que «adensou» os requisitos de que dependia o reconhecimento da aquisição da enfiteuse por usucapião.

Daí (diz-se ainda na «Exposição de motivos») as várias petições apresentadas na Assembleia da República por grupos de foreiros.

Nesse contexto, e persistindo no objectivo de eliminar aqueles obstáculos, surgiu a presente iniciativa legislativa.

Porque a questão se coloca em termos algo semelhantes, aproveitou-se a oportunidade para conferir tratamento idêntico às situações de arrendamento rural previstas no Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro, na medida em que também aí a experiência mostrou como é difícil fazer a prova «do que é terra em estado inculto quando os arrendamentos subsistem há mais de 50 anos».

Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 1.° do projecto de lei visa alterar o n.° 5 do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março

(redacção da Lei n.° 28/87, de 24 de Junho), e aditar um n.° 6 ao mesmo artigo.

Tanto a nova redacção como o aditamento constituem propostas que se consubstanciam na criação de um quadro de presunções legais destinadas a facilitar à parte mais débil a prova do seu direito e a ultrapassar os apontados obstáculos de prova e de registo.

O artigo 3." do projecto de lei pretende consagrar a presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato, para os casos em que não existe documento escrito que titule o contrato ou em que, havendo o documento, seja ele omisso quanto ao estado das terras e o arrendamento subsista há mais de 50 anos.

Trata-se de uma presunção tantum júris, justificada pelo facto de ser muito difícil fazer a prova daquilo que é terra em estado inculto nos casos em que o início dos arrendamentos se perde na memória dos tempos.

Observa-se apenas um lapso de escrita na redacção do artigo 3.° Com efeito, onde se escreve «para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 574/74, de 22 de Outubro», deverá escrever-se «para efeitos do disposto no Decreto--Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro».

Não se encontra no texto deste projecto de lei qualquer afrontamento à lei fundamental.

Parecer

O projecto de lei n.° 132/VII está em condições de subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unamnútaa&t..

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

1 — A enfiteuse, também conhecida por emprazamen,-to ou aforamento, mergulha as suas raízes na história àas relações de propriedade desde tempos imemoriais, sendo já alvo de enquadramento jurídico no próprio direito romano.

Sendo uma forma jurídica que regulava as relações entre o domínio do proprietário ou senhorio (domínio directo^ e o domínio do cultivador ou foreiro (domínio útil), a enfiteuse constitui uma herança do período feudal.

Por ela «o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigandp-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada a que se chama foro ou cânon». Assim era a definição do artigo 1653.° do Código Civil de 1867, que impôs a perpetuidade para o aforamento.

O Código Civil de 1966 avançou, entretanto, para uma nova definição, embora sem alteração substancial do conceito: «Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desenvolvimento do direito de propriedade em dois domínios denominados 'directo' e 'útil'. Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio, ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta».

A verdade é que, se com a enfiteuse os senhores feudais procuraram promover a fixação de gente nos seus