O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE FEVEREIRO DE 1997

303

7 — Premiar o autor do trabalho premiado, e a todos os demais .participantes atribuir um diploma de participação como testemunho do seu contributo para a afirmação dos direitos do povo timorense e de todos os homens.

8 — Os prémios e os diplomas constituirão encargo da Assembleia da República, que inscreverá no seu orçamento as verbas necessárias para esse efeito.

9 — Recomendar ao Governo que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicite e divulgue a iniciativa em causa, adoptando para o efeito as demais medidas que considere úteis para a disseminação eficaz deste prémio e das legítimas expectativas que lhe estão subjacentes.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PS: Ricardo Castanheira — Sérgio Sousa Pinto — Gonçalo Almeida Velho — Sónia Fertuzinhos — Carlos Luís — Sérgio Silva — Gavino Paixão — João Rui de Almeida — Manuel Strecht Monteiro — Nelson Baltazar — Rui Carreteiro — Maria do Carmo Sequeira — Jorge Lacão.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 35/VIII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM LISBOA EM 10 DE MAIO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos da alínea d)'áo n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 35/ Vil, para ratificação da convenção para promover e pro-íeger reciprocamente os investimentos entre Portugal e a Croácia.

A proposta de resolução é constituída por 13 artigos, onde ambas as partes se comprometem a promover e a proteger os investimentos, com o estatuto de nação mais favorecida.

No caso de contencioso, valem as normas do acordo mais favorável assinado com um Estado terceiro.

Fica assegurado que os investimentos não poderão ser expropriados, e caso exista interesse público numa nacionalização haverá indemnização.

No seu artigo 1.° são precisadas as definições «investimento», «rendimentos», «investidon> e «território». Fica garantido aos investidores as livres transferências em moeda convertível de todas as importâncias relacionadas com investimentos.

Quando existirem diferendos entre as partes contratantes, deverão ser resolvidos na medida do possível através de negociações, de forma amigável.

Se não chegarem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal competente da parte contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa, ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Resolução de Diferendos entre Estados Nacionais de outros Estados Nacionais de outros Estados celebrada em Washington, em 18 de Março de 1965.

As partes contratantes só poderão recorrer às vias diplomáticas, em relação a qualquer questão submetida a arbitragem, se o processo estiver concluído e a parte contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do Tribunal.

A sentença do Centro Internacional para a Resolução de Diferendo Relativos a Investimentos será vinculativa e o acordo também se aplica a investimentos feitos antes da aprovação da presente convenção.

A entrada em vigor do presente Acordo será 30 dias após a data em que ambas as partes contratantes tiverem notificado uma à outra das ratificações dos respectivos parlamentos

A duração do Acordo é de 10 anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos, excepto se uma das partes contratantes o denunciar por escrito 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

Parecer

Está, pois, a proposta de resolução n.° 35/VII em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação, nos termos do artigo 164.°, alínea j).

Palácio de São Bento, 31. de Janeiro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Roque Cunha.

Nota.—O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.