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8 DE FEVEREIRO DE 1997

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Artigo 5.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do CDS-PP (o Grupo Parlamentar do PCP votou contra).

Em anexo, seguem-se as declarações de voto dos Deputados Cláudio Monteiro (PS) e Jorge Ferreira (CDS-PP).

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997.—: O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo l.°

Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos

1 — Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 2.° Agravação pelo resultado

1 — Se dos factos previstos no n.° 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

2 — Se do facto previsto no n.° 2 da artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 3.° Sanção acessória

i — O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição de frequência dos estabelecimentos de ensino ou recintos onde tenham ocorrido as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.° pelo período de 1 a 5 anos.

2 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 4° Publicidade

1 — As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1." devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, sancionada com coima de 20 000$ a 200000$.

3 — A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a Região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1° e 2.° do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.° 10/96, de 23 de Março.

Artigo 5.° Buscas e revistas

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1°

Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

ANEXO Declaração de voto

Considero que a proibição de frequência dos estabelecimentos a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da proposta de lei n.° 58/VII constitui uma restrição desproporcional da liberdade de circulação do condenado pela prática do crime previsto no artigo 1.°

É que, além do mais, tal proibição configura-se mais como uma medida de segurança do que como uma sanção acessória, estabelecendo, de forma inadmissível, porque geral e abstracta, uma presunção de reincidência do condenado.

Em consequência, voto contra o referido artigo 3." O Deputado do PS, Cláudio Monteiro.

Declaração de voto

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 5 de Fevereiro de 1997, o Partido Popular votou favoravelmente o texto Final, na