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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

Define-se «período normal de trabalho e duração normal de trabalho semanal» como todo o tempo de trabalho, com exclusão do trabalho suplementar.

Define-se «trabalho efectivo», para organização do horário de trabalho, todo o tempo de trabalho, incluindo, portanto, as pausas e intervalos de descanso que se caracterizem por não ter o trabalhador a plena liberdade dos seus actos.

Na aplicação dos conceitos atrás referidos dá-se assento legal clarificado à regra de que as reduções do período normal de trabalho impostas por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou resultantes de acordo serão feitas no tempo, de trabalho, por forma que o limite máximo resultante da redução, consagrado para o período normal de trabalho ou para a duração normal do trabalho semanal, compreenda o tempo das pausas e intervalos de descanso considerados tempos de trabalho. Sublinhe-se que também aqui não se inova, já que o conteúdo desta regra decorre dos conceitos vigentes (por isso esta é a regra a aplicar correctamente a qualquer diploma legal que contenha redução do tempo normal de trabalho).

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma procede à clarificação de conceitos relativos à duração do trabalho, constantes de lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou de simples acordos, determinando, em conformidade com os mesmos, e sendo caso disso, o ajustamento dos horários de trabalho praticados.

Artigo 2.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.

Artigo 3.° Conceitos

1 — Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo aqueles períodos em que houver paragem do posto de trabalho ou substituição do trabalhador.

2 — Considera-se período normal de trabalho ou duração normal do trabalho semanal todo o tempo de trabalho com exclusão do período de trabalho suplementar.

3 — Considera-se trabalho efectivo, para efeitos de organização do horário de.trabalho, todo o tempo de trabalho.

Artigo 4.° Redução do período normal de trabalho

As reduções do período normal de trabalho, impostas por lei, por instrumento de regulamentação colectiva ou resultantes de acordo, determinam redução equivalente no tempo de trabalho compreendido naquele período, por

forma que nos casos de pausas ou intervalos de descanso considerados tempo de trabalho o limite máximo resultante da redução, assim consagrado na lei para o período normal de trabalho ou para a duração normal do trabalho semanal, compreenda o tempo gasto naqueles.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor, dispondo as entidades patronais, sendo caso disso, do prazo de oito dias para elaborarem horários de trabalho de acordo com o nela disposto.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.s 567VII

(VISA CRIMINALIZAR CONDUTAS SUSCEPTÍVEIS DE CRIAREM PERIGO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DECORRENTE DO USO E PORTE DE ARMAS E SUBSTÂNCIAS OU ENGENHOS EXPLOSIVOS OU PIROTÉCNICOS, NO ÂMBITO DE REALIZAÇÕES CÍVICAS, POLÍTICAS, RELIGIOSAS, ARTÍSTICAS, CULTURAIS OU DESPORTIVAS.)

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Aos 5 de Fevereiro de Fevereiro de 1997, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou na especialidade o texto da proposta de lei n.° 58/VII, que «visa criminalizar condutas susceptíveis de criarem perigo para a vida e integridade física, decorrente do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas», tendo sido alterada a epígrafe do artigo 3.°¿ onde passou a constar «Sanção acessória», e, em consequência, foi alterada a redacção constante do seu n.° 1. O n.° 3 do artigo 3° foi suprimido.

O texto foi aprovado artigo a artigo, não tendo os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD participado na votação.

O texto foi aprovado na especialidade, com a seguinte votação:

Artigo 1.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP;

Artigo 2.° — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP;

Artigo 3° — Aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP (o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, do PS, votou contra);

Artigo 4.° — aprovado, com os votos a favor àos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PCP,