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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

especialidade, da proposta de lei n.° 58/VII — Visa criminalizar condutas susceptíveis de criarem perigo para a vida e integridade física, decorrente do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas, por este futuro diploma ir ao encontro das sistemáticas preocupações de segurança por nós manifestadas.

Fê-lo, porém, com sérias reservas relativamente a dois pontos do texto final, que, não tendo obstado à votação favorável, o Partido Popular não pode deixar de exprimir.

Em primeiro lugar, ao dispor que, havendo agravação pelo resultado, o agente seja punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, a alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° contraria a filosofia de fundo do Partido Popular em matéria penal, segundo a qual os crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos não deveriam ser susceptíveis de pena de multa alternativa, mas sempre cumulativa.

Em segundo lugar, o Partido Popular manifesta as suas reservas relativamente à supressão do n.° 3 do artigo 3.° do texto inicial, porquanto entendemos que tal eliminação pode prejudicar a aplicação prática da pena acessória.

O Deputado do CDS-PP, Jorge Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 40/VII

CRIAÇÃO 00 PRÉMIO TIMOR LESTE ATRIBUÍDO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Tendo em conta que Timor Leste, no cenário da comunidade internacional, é um dos últimos territórios cuja autonomia não foi ainda alcançada;

Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo timorense, mais do que uma aspiração colectiva, que transpõe as fronteiras do próprio território, será dentro em breve inelutavelmente uma realidade;

Considerando que o exercício do direito à autodeterminação do povo óe Timor Leste constitui, por imperativo constitucional, um objectivo prioritário da política externa de Portugal;

Considerando que a recusa internacional da anexação do território se corporiza no sobrevivente espírito de resistência de todo um povo ao longo dos anos;

Constatando que para tal contribuiu decisivamente a' oportuna e justa decisão do Comité Nobel ao atribuir o respectivo galardão, em 1996, a D. Ximenes Belo e a Ramos Horta, distinguindo-ós pela incessante caminhada para a afirmação dos direitos humanos naquele território (tanto mais que deste reconhecimento internacional resulta uma homenagem ao povo maubere e a reafirmação do carácter não efémero da sua luta);

Considerando que hoje, em todo o mundo, é inaceitável a apresentação de argumentos de desconhecimento desta questão, tendo a diplomacia do Estado Português muito contribuído para este estado de alerta internacional (Timor Leste é matéria de natureza nacional e de dimensão suprapartidária, devendo, por isso, ser assumida por todos e cada um de nós, para além da actuação institucional e diplomática dos órgãos de soberania);

A família, a escola, as associações devem ser veículos privilegiados de afirmação das nacionais reclamações a

respeito de Timor, reivindicando a necessária defesa dos mais elementares direitos de cidadania daquele povo, alargando os laços de solidariedade entre povos decorrentes de mais de quatro séculos de história partilhada e materializando em estudos, publicações ou iniciativas de outra natureza as semelhanças e particularidades sócio-eulturáis de cada comunidade;

Tendo em atenção os princípios e recomendações contidos na Declaração de Lisboa de 31 de Maio de 1995 e adaptados no âmbito da Conferência Interparlamentar Internacional, na qual se apelou aos parlamentos e entidades democráticas e populares que manifestem, sob as mais diferentes formas, a sua solidariedade ajusta luta do povo de Timor Leste:

A Assembleia da República não deve deixar ser ignorado o esforço traduzido em estudos e trabalhos que, em Portugal, têm contribuído para o melhor conhecimento da situação de Timor Leste em todas as suas vertentes e para a defesa dos direitos do homem.

Torna-se, por isso, necessário dotar a Assembleia da República de legislação que permita, de forma clara e transparente, galardoar aqueles jovens que, pela sua acção, contribuem para a afirmação de Timor Leste, em particular, e dos direitos humanos, em geral, como preocupação e desafio nacionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: • A Assembleia da República resolve:

1 — Criar o Prémio Timor Leste da Assembleia da República, adiante designado por «Prémio», que se destina a galardoar os jovens estudantes portugueses ou estrangeiros, que frequentem o 1.°, 2.° e 3.° ciclos ou o ensino secundário, que individual ou colectivamente, através de trabalhos literários, históricos, artísticos ou científicos, contribuam para a afirmação dos direitos do homem, em particular dos do povo timorense.

2 — Atribuir objectivos pedagógicos ao Prémio por forma a estimular e reconhecer a intervenção cívica dos cidadãos mais jovens, a sua criatividade e o papel educativo fundamental da escola relativamente à apreensão do respeito pela dignidade humana.

3 — Estabelecer como objectivos nucleares o estímulo à participação dos jovens portugueses no processo de reconhecimento do direito à autodeterminação do povo timorense, através de obras e trabalhos criativos, a sensibi-. lização nacional para a realidade histórica que política e socialmente se verifica erri Timor Leste, incentivar a comunidade escolar a participar e a promover estudos e trabalhos de defesa dos direitos humanos, a promoção de relações de cooperação e de amizade entre os Portugueses e a comunidade timorense em Portugal.

4 — Implementar a concessão do Prémio mediante resolução a aprovar pela Assembleia da República, sendo da competência do Presidente da Assembleia da República propor a constituição de um júri para o Prémio, ouvida a Conferência dos Representantes dos Líderes Parlamentares.

5 — Entregar com carácter anual o Prémio Timor Leste, no dia 7 de Dezembro, ao autor, individual ou colectivo, do trabalho seleccionado e igualmente à respectiva escola de origem.

6 — Não atribuir natureza pecuniária ao Prémio, senóo as suas características específicas definidas em regulamento próprio a aprovar posteriormente por resolução da Assembleia.