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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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Artigo 12.°, «Consentimento dado após o prazo fixado no artigo 8." ou noutras circunstâncias» — prevê as situações em que, sendo o consentimento dado após o prazo de 10 dias, mesmo assim se «aplicará» o procedimento simplificado ou se «poderá aplicar» esse procedimento; admite a possibilidade de o Estado membro, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, declarar «se e em que condições tenciona aplicar o segundo travessão do n.° 1 e o n.° 2».

Artigo 13.°, «Reextradição para outra Estado membro» — estabelece a regra de que, não beneficiando a pessoa extraditada da regra da especialidade, não se aplicará o artigo 1S.° da Convenção Europeia de Extradição, salvo declaração em contrário, a fazer no âmbito do artigo 9.° desta Convenção.

Artigo 14.°, «Trânsito» — reporta-se à simplificação das formalidades do trânsito através da território de um Estado membro.

Artigo 15.° — reporta-se à determinação das autoridades competentes «na acepção dos artigos 4.° a 8.°, 10.° e 14."».

Artigo 16.° — ocupa-se da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 17.° — prevê a adesão dos Estados membros que se tornem membros da União Europeia.

O texto da proposta de resolução

O artigo 1.° limita-se a consagrar a aprovação, para ratificação, da Convenção.

0 artigo 2." visa a formulação de algumas declarações adicionais, aliás, previstas na Convenção.

Apreciação da conformidade dos textos da Convenção e da proposta de resolução com os preceitos constitucionais vigentes

1 —Em conformidade com o disposto rio artigo 12." da Convenção, o n.° 1 do artigo 2.° da proposta de resolução insere a declaração de que Portugal aplicará o procedimento simplificado aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto nos n." 1 e 2 daquele artigo.

• Na segunda parte desse número, ressalva a aplicação da lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, situando-o no início da fase judicial.

Nenhuma objecção a fazer a tal declaração.

2 — No n.° 2 do mesmo artigo 2.° visa-se dar satisfação ao «preceituado» no artigo 15.° da Convenção: «indicar quais são as autoridades competentes na acepção dos artigos 4." a 8.°, 10.° e 14.°».

Essa indicação foi feita em termos que não merecem reparo: a autoridade competente é a judicial para todos os casos, com a única excepção do artigo 14.° que se reporta a um procedimento meramente administrativo.

Somos, contudo, levados a pensar que na redacção da alínea a) do n.° 2 do artigo 2.°, onde se escreveu «para efeitos dos artigos 4." e 10.°» se terá querido escrever «para efeitos dos artigos 4." a 8.° e 10.°».

3 — Já nos interrogámos sobre se o texto da proposta de resolução não devia ir mais longe na formulação de outras dec/arações, de resto também elas previstas na Convenção. Assim-.

3.1 —O n.° 4 do artigo 7." da Convenção inicia-se com a formulação de que o consentimento da pessoa para a

aplicação do processo simplificado de extradição e a declaração de renúncia ao benefício da especialidade são irrevogáveis. Mas logo aí prevê a admissibilidade de o Estado membro fazer declaração no sentido de que o consentimento e a renúncia possam ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis ao direito nacional.

Tal declaração não consta do texto da proposta de resolução e disso se apercebeu o Sr. Presidente da Assembleia da República quando, na parte final do seu despacho de admissão, manifestou a opinião de que deveria apurar-se, «através de uma adequada ponderação dos direitos e dos bens que, em concreto, poderão conflituar, da necessidade de formular declarações adicionais e eventualmente reservas», especialmente de revogação do consentimento e da renúncia ao benefício da regra da especialidade, bem co-explicitação de que o consentimento na extradiçãr /rica poderá envolver a renúncia automática ao benefíci i regra da especialidade. /

Da primeira dessas questões (da revogação ^consenti-mento e da renúncia) trataremos já e aqui, caçando por dizer que se afigura pertinente tal observ-^eíó.

Talvez que, no entanto, uma e outra c* Vam ter tratamento diferenciado. /

É que, se em relação à renúncia ao ^enefício da regra da especialidade, não divisamos que da sua revogação em qualquer altura possam advir contrariedades para o processo de extradição, já o mesmo não sucederá no caso de revogação do consentimento, a partir do momento em que este desencadeou todo um processo, ainda que simplificado, e prejudicou a iniciativa do processo «normal» ou «clássico».

Haverá, pois, que salvaguardar o princípio da livre revogabilidade, em nome dos valores que a própria Convenção defende e visa prosseguir, mas sem atentar contra «a doutrina que apenas defende a legitimidade constitucional da autolimitação voluntária ao exercício dos direitos fundamentais quando a mesma não envolve renúncia ao núcleo essencial do direito».

Afigura-se, pois, de toda a conveniência formular a declaração (prevista no n.° 4 do artigo 7.° da Convenção) de que o consentimento e a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicáveis da lei portuguesa. E na nossa lei interna encontramos a disposição do n.° 4 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, dispondo que a declaração prestada pela pessoa detida para efeitos de extradição de que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e de que renuncia ao processo judicial de extradição é revogável até ao momento da sua homologação pelo juiz.

Este diploma tem natureza supletiva em relação às «normas, tratados, convenções e acordos internacionais e apontará o caminho da solução».

Em sede de discussão na especialidade, haverá que procurar consenso com vista à formulação dessa declaração complementar de revogação, quer do consentimento quer da renúncia.

3.2 — Já a «explicitação de que o consentimento na extradição nunca poderá envolver a renúncia automática ao benefício da regra da especialidade», sugerida no mesmo despacho de admissão, se afigura desnecessária, dada a formulação do artigo 9.° da Convenção.

Na verdade, desde que nenhuma declaração se faça, continuará a aplicar-se o disposto no artigo 14." da Convenção Europeia de Extradição e a questão da «renúncia automática» não chega a pôr-se.

Nessa ordem de ideias, bem se andou ao não se propor aqui qualquer declaração.