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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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Artigo 7.°

Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas

1 — Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem é os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de porem em causa a credibilidade das funções que exercem serão punidos pelo órgão disciplinar respectivo com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre 2 e 10 anos.

2 — Os dirigentes e os demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter •participado em actos de corrupção da arbitragem serão punidos pelo órgão disciplinar respectivo com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre 2 e 10 anos.

Artigo 8.° Proibição de exercício de certas actividades

1 — Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas colectivas que integrem a federação em cujo âmbito actuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 10% do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

2 — As infracções ao disposto neste artigo serão punidas pelo órgão disciplinar respectivo com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre 2 e 10 anos.

Artigo 9.° Registo de interesses

1 —As federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deverá ser actualizado pelos interessados no início e no final de cada época desportiva, nos íermos a fixar em regulamento federativo.

3 — Os árbitros abrangidos pelas normas constantes deste artigo são os que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações referidas no n.° 1.

4 — O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.

5 — A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes por um período a fixar entre um e cinco anos.

Artigo 10.° Sanções nas competições de natureza profissional

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, no âmbito das competições de natureza profissional, as infracções à ética desportiva serão sancionadas de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Multa de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes entre 1 e 10 anos, com agravamento para o dobro em caso de reincidência;

c) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato;

d) Descida de divisão;

é) Exclusão da competição profissional, por um período não superior a cinco épocas.

2 — As penas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas aos agentes desportivos envolvidos cumulativamente com as penas referidas nas restantes alíneas.

Artigo 11.° Competência disciplinar

Os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.°, ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional.

Artigo 12.° Reincidência e acumulação de infracções

Para efeitos disciplinares os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções serão idênticos aos constantes no Código Penal.

Artigo 13.° Norma revogatória

É revogado o artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1997.—O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.