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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO O DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 10 DE MAIO DE 1995:)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Pela Resolução n.° 23/89, a Assembleia da República aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo, em 27 de Abril de 1977, e os seus dois protocolos adicionais, assinados também em Estrasburgo, em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978.

O Governo apresentou agora à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 31/VTI, que visa a aprovação, para ratificação, da Convenção, estabelecida com base no artigo K-3 do Tratado da União Europeia, Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia.

O artigo K-3 insere-se no título vi do Tratado da União Europeia, «Disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos».

Analisando a Convenção

O texto da Convenção acordado entre as Altas Partes Contratantes, Estados membros da União Europeia, partiu:

Da expressão de um desejo de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros, tanto no que diz respeito ao exercício da acção penal como à execução das decisões condenatórias;

Do reconhecimento da importância atribuída à extradição no âmbito da cooperação judiciária para a realização daqueles objectivos;

Da convicção de uma necessidade de simplificar o processo de extradição, sem prejuízo tanto dos princípios fundamentais da direito nacional de cada Estado membro como dos princípios da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Da constatação de que, em número muito elevado de processos de extradição, a pessoa reclamada consente na entrega imediata ao Estado requerente, renunciando ao processo judicial de extradição;

Da consideração de que, verificando-se esse consentimento, é desejável a redução do tempo necessário à extradição, bem como de qualquer período de detenção para o efeito.

Procurou-se, em conformidade, facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, simplificando e melhorando o processo de extradição, sem embargo de se esclarecer e acentuar que «as disposições da Convenção Europeia de Extradição continuam a ser aplicadas em todas as questões que não sejam tratadas na presente Convenção».

Mérito da Convenção

O texto da Convenção contém 17 artigos, que vão ser objecto de uma análise e apreciação necessariamente breves e perfunctórias.

Artigo 1", «Disposições gerais» — no seu n.° 1 enuncia o propósito de facilitar a aplicação da Convenção Europeia de Extradição e de complementar as suas disposições; no seu n.° 2 salvaguarda a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados membros. A Convenção Europeia de Extradição revogou, no que respeita aos territórios a que se aplica, os tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre as duas Partes Contratantes, regulassem a matéria de extradição, mas permitiu que as Partes Contratantes concluíssem entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da Convenção ou para facilitar a aplicação dos prin- * cípios nela contidos.

É neste contexto, e no âmbito do espírito de simplifica-. ção, que se insere a ressalva do n.° 2.

Artigo 2.°, «Obrigação de entrega» — consigna a obri-^ gação de entregar as pessoas procuradas para efeitos de extradição, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo do Estado requerido.

Artigos 3.° a 7.° — reportam-se, especialmente, às regras do procedimento simplificado de extradição, do qual se destacam:

Suficiência de um certo número de informações a prestar pelo Estado requerente, sem prejuízo de o Estado requerido poder solicitar outras complementares;

Enumeração das formalidades a observar na obtenção do consentimento da pessoa a extraditar e da renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade, em vista a proporcionar-lhe uma declaração de vontade esclarecida e livre;

Estabelecimento do princípio da irrevogabilidade do consentimento e da renúncia, prevendo-se, embora, a admissibilidade «da declaração pelo Estado membro de que o consentimento e a renúncia podem ser revogados em conformidade com o direito interno».

Artigo 8.°, «Comunicação do consentimento» — fixa o prazo máximo de 10 dias a contar da data da detenção provisória para que o Estado requerido comunique ao Estado requerente se a pessoa prestou ou não o consentimento, em ordem a que este formule o pedido de extradição (n.° 1), e estabelece a regra de que essa comunicação se efectuará directamente entre as autoridades competentes (n.° 2).

Artigo 9.°,«Renúncia ao benefício da regra da especialidade» — prevê que, no momento do depósito do instrumento de ratificação, o Estado membro possa declarar que as regras da especialidade não são aplicáveis quando a pessoa consinta na extradição ou quando, tendo consentido, renuncie expressamente ao benefício.

Artigo 10.°, «Comunicação da decisão de extrar&^a» — derroga as formalidades constantes da norma do artigo 18." da Convenção Europeia de Extradição, emitindo a comunicação da decisão de extradição e das informações relativas ao processo directamente entre as autoridades do Estado requerente e do Estado requerido.

Artigo 11.°, «Prazo de entrega» — fixa e disciplina o prazo de entrega da pessoa, prevendo as consequências da respectiva inobservância.