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20 DE FEVEREIRO DE 1997

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Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, dois protocolos de adesão firmados pela República da Áustria, a saber:

a) Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelos protocolos relativos à adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha, da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, em 27 de Novembro de 1990, em 25 de Junho de 1991 e 6 de Novembro de 1992, concluído em Bruxelas, em 28 de Abril de 1995;

b) Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen, em 19 de Junho de 1990.

2 — O Acordo de Schengen, assinado em 14 de Julho de 1985, entre os Estados da União Económica Benelux, a República Federal da Alemanha e a República Francesa, ao qual aderiu, em Novembro de 1990, a República Italiana, tem por objectivo a supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns das Partes Contratantes, constituindo um marco importante para a concretização da livre circulação de pessoas e mercadorias na Europa.

Em 1990, Portugal solicitou formalmente a sua adesão ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação, tendo a assinatura dos respectivos documentos ocorrido em 25 de Junho de 1991, simultaneamente com a assinatura do instrumento de adesão da Espanha.

Os instrumentos de adesão foram aprovados pela Resolução da Assembleia da República n.° 35/93 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.° 55/93, ambos de 25 de Novembro.

Não obstante os Estados signatários do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação serem todos eles membros da União Europeia, importa acentuar que o Acordo de 1985 e a Convenção Complementar de 1990 revestem uma natureza intergovernamental do tipo clássico, o,us expressamente excluem a possibilidade de emissão de reservas por parte dos aderentes.

O Acordo prevê medidas aplicáveis a curto prazo, as quais se traduzem num conjunto de regras que pretendem fixar o regime de fiscalização da circulação de pessoas nas fronteiras comuns, enquanto não é atingido o objectivo primeiro de supressão dos controlos.

De entre essas medidas salientam-se:

A simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que passam a fronteira comum a velocidade reduzida;

Renúncia do controlo sistemático, nas fronteiras comuns, da folha itinerário e das autorizações de

transporte para os transportes públicos rodoviários de passageiros;

Realização dos controlos agrupados nos postos de controlo nacionais justapostos;

Adopção de disposições tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão no território;

Substituição nas fronteiras comuns do controlo dos documentos.

No Acordo, como medidas aplicáveis a longo prazo, encontramos:

A supressão do controlo de pessoas nas fronteiras comuns e sua transferência para as fronteiras exter-> ,nas'<

Adopção de medidas compensatórias tendentes à salvaguarda da segurança e à luta contra a imigração ilegal de nacionais de países terceiros;

Harmonização das disposições legais sobre estupefacientes, armas e explosivos;

Harmonização das políticas em matéria de vistos e no que respeita às condições da entrada no respectivo território.

Em 19 de Junho de 1990, foi assinada a Convenção de Aplicação do referido Acordo. O texto da Convenção, composto por 142 artigos, fòi acompanhado de uma série de declarações comuns e unilaterais, nas quais se prevê que a Convenção só entrará em vigor quando se encontrarem preenchidas, nos Estados signatários, as condições prévias à sua aplicação e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Atribuiu-se, pois, fulcral importância ao desenvolvimento de formalidades e procedimentos conducentes à defesa da livre circulação de pessoas como domínio essencial da construção do espaço europeu.

Dispõe o artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, no seu n.° 1, alínea d), que compete ao Governo apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República e, bem assim, o artigo 164.", na sua alínea j), que compete à Assembleia da República aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo , entenda submeter-lhe.

3 — Pelas presentes iniciativas a Áustria adere ao Acordo de Schengen, sem quaisquer reservas, comprometendo--se a aplicar as disposições dos dois textos (Acordo de Schengen e Convenção de Aplicação) no seu território e nas suas relações com os restantes países Schengen e subscreve totalmente as actas e as declarações assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O respectivo acordo de adesão ao Acordo de Schengen entrará em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação pelos Estados, para os quais a Convenção de Aplicação tenha entrado em vigor e pela República da Áustria desde que no respectivo país estejam preenchidas as condições prévias e sejam efectivos os controlos nas fronteiras externas.

No respeitante à adesão à Convenção de 1990, esta só entrará em vigor no 1dia do mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados para os quais esta Convenção tenha entrado em vigor e pela Áustria.