O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

344

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas. A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi incumbida de elaborar os respectivos relatório e parecer.

A Convenção que elimina a dupla tributação em apreço foi aberta à assinatura em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, e a sua aplicação rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

Quando uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante, ou que as mesmas pessoas participem da mesma forma na direcção, no controlo ou no capital de idênticas empresas e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados;

Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que constitui estabelecimento estável;

Sempre que um Estado Contratante pretende corrigir os lucros de uma empresa em aplicação aos princípios anunciados comunica oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á oportunidade de informar a outra de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante. Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.

Na sua aparente formalidade, esta Convenção, que integra 22 cláusulas, relança a problemática da livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais da União Europeia, que pode pressupor a alteração dos regimes fiscais dos países que integram a União Europeia.

A Convenção a que a Áustria, Finlândia e Suécia aderiram facilita as empresas uma actividade na União Europeia mais fácil, evitando a dupla tributação e ultrapassando obstáculos tributários que poderiam criar desvantagens para o seu desenvolvimento.

A regulamentação que este instrumento diplomático introduz nas relações entre empresas de Estados Contratantes prevê a constituição de uma comissão consultiva que emite parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão, o que possibilita a ultrapassagem de problemas ou de dúvidas que possam surgir. Desta comissão fazem parte, além do presidente, dois representantes de cada uma das autoridades competentes e interessadas, que pode ser reduzido para um, e um número par de personalidades indepen-

dentes designadas de comum acordo. O presidente é escolhido pelos membros que integram a comissão e deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência. As empresas devem prestar todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes sejam solicitados por esta comissão.

A dupla tributação dos lucros considera-se eliminada se estes estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tributação num único Estado ou se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto lhes for aplicado no outro Estado. A Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Seis meses antes do termo desse período os Estados Contratantes reunirão para decidir sobre a sua prorrogação.

A Áustria, a Finlândia e a Suécia, como últimos países a integrarem a União Europeia, aderiram a esta Convenção, tendo procedido à assinatura da respectiva acta em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de analisar a proposta de resolução, é de entendimento que ela cumpre as condições regimentais e constitucionais em vigor, estando apta a ser apreciada em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o debate que se seguirá.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota, — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.0 34/Vtt

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPUBLICA DA ÁUSTRIA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA, RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL WÄ CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 3oJ\M

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS EST KOOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA, RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN EM 19 DE JUNHO DE 1990.)