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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Parecer

A proposta de resolução n.° 31/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário para ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1997. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial, não sendo possível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nem a extradição por motivos políticos ou a extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante (artigo 33.°).

Em 1989 Portugal ratificou a Convenção Europeia da Extradição, tendo assegurado as seguintes excepções:

Portugal não concederá a extradição de pessoas:

Que devem ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir pena decretada por um tribunal dessa natureza;

Quando se prove que serão sujeitos a processo que não ofereça garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirão as penas em condições desumanas;

Quando reclamados por infracção a que corresponda a pena ou medida de segurança com carácter perpétuo;

Quando se trate de crime punível com pena privativa

de liberdade inferior a 1 ano; Que tenha a nacionalidade portuguesa; Quando se trate de crime punível com pena de morte

segundo o Estado requerente.

A Convenção ora em análise tem a particularidade de se tratar da primeira convenção a ser concluída no âmbito do título vi do Tratado da União.

Embora só tenha sido assinada em 10 de Março de 1995 pelos 15 Estados membros, é fruto de uma reflexão e de um trabalho iniciado alguns anos antes, particularmente desenvolvido a partir do 2.° semestre de 1992, e que estava direccionado para analisar as condições de fundo da extradição e versando acerca dos procedimentos que permitissem melhorar a eficácia da cooperação judiciária dentro da União, neste domínio.

Resumidamente, pode afirmar-se que o objectivo final desta Convenção é o de simplificar consideravelmente o procedimento da extradição.

Mais, que pretende facilitar mesmo a aplicação da Convenção Europeia de Extradição atrás referida, ratificada por Portugal em 1995 (mas concluída já em 1957), e decorre

das traves mestras dessa Convenção, que se mantêm inalteráveis.

Por outro lado, e como se entende face à evolução da própria União, ter-se-á sentido a necessidade de introduzir a simplificação do processo de extradição e de reduzir consideravelmente alguns dos seus procedimentos, sendo certo que tal facto pode, diminuindo a duração do processo de extradição, ser considerado um benefício para a própria pessoa.

É patente, por outro lado, o objectivo de criar progressivamente um espaço judiciário europeu em que se acautele e, inclusive, reforce a segurança dos cidadãos, segurança que será tanto maior quanto maior for a colaboração entre os Estados membros.

O processo simplificado de extradição necessita de reunir determinados requisitos:

1) É necessário que tenha sido solicitada a detenção provisória da pessoa ou a sua extradição;

2) Que ela tenha dado o seu consentimento à extradição;

3) Que a autoridade competente do Estado requerido dê o seu acordo à extradição.

Em relação ao n.° 1), dír-se-á que nos Estados membros que são parte na Convenção de Schengen (como é o caso de Portugal), a detenção provisória pode decorrer de uma menção inscrita no Sistema de Informação de Schengen.

Quanto ao n.° 2), ter-se-á de sublinhar que o consentimento se desdobra em consentimento para ser entregue ao Estado requerente por meio de procedimento simplificado e, eventualmente, renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade. No n.° 4 do artigo 7." estipula-se que «o consentimento e, eventualmente, as renúncias referidas no n.° 1 são irrevogáveis».

Ora, é esta questão que motivou as pertinentes e fundadas observações de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República no despacho de admissão da presente proposta e que se dão por transcritas.

No entanto, e segundo parece, decorre da própria disposição atrás citada da Convenção que «os Estados membros poderão indicar, numa declaração, que o consentimento e, eventualmente, a renúncia podem ser revogados em conformidade com as regras aplicadas no direito nacional».

Estando a presente proposta a ser analisada em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, não se aprofunda deliberadamente esta questão.

Dir-se-á ainda, e por fim, que esta Convenção é certamente um passo em frente na criação de um espaço judiciário europeu neste domínio da extradição, estimando-se que um terço dos processos de extradição possa vir a seguir este processo simplificado.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comuniáa4es> Portuguesas e Cooperação entende que a*pro posta de resolução n.° 31 ATI reúne as condições necessárias e os requisitos regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1997.— O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.