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3 DE ABRIL DE 1997

474-(23)

Artigo 76.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua um risco de guerra, ou para honrar compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 77.°

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado por Israel relativamente à Comunidade não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

- O regime aplicado pela Comunidade relativamente a Israel não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais israelitas ou as suas sociedades.

Artigo 78."

No que respeita à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente Acordo terá como efeito:

- Aumentar os benefícios fiscais concedidos por uma das Partes em qualquer acordo ou convénio internacional ao qual esteja vinculada;

- Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou fraude fiscais;

- Impedir o direito de uma das Partes aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao local de residência.

Artigo 79.°

1 —As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comu-

nicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 80.°

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos i a vn fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e as trocas de cartas constam da Acta Final, que faz parte integrante do Acordo.

Artigo 81."

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, em conformidade com as suas respectivas competências, e, por outro, Israel.

Artigo 82."

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 83."

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nas condições neles previstas e, por. outro, ao território do Estado de Israel.

Artigo 84."

O presente Acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo fé igualmente qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 85.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as respectivas formalidades.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bèm como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975.