O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

474-(18)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

tratos públicos governamentais, bem como de empresas que prestem serviços públicos, no que respeita a fornecimento, obras e serviços, para além do âmbito do que foi mútua e reciprocamente acordado no Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC.

CAPÍTULO 3 Concorrência

Artigo 36.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Israel:

í) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Israel ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a regulamentação necessária à execução do n.° 1.

Até à adopção da referida regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do n.° 1 as disposições do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI,' XVI e XXIII do GATT.

3 — Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.

4 — A alínea iii) do n.° 1 não se aplica aos produtos agrícolas previstos no capítulo 3 do título n.

5 — Se a Comunidade ou Israel consideraram que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, e:

- As normas de execução referidas no n.° 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

- Na ausência de tais normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do,n.° 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas

nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

6 — Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do n.° 2, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37.°

1 — Os Estados membros e Israel ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Israel.

2 — O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

CAPÍTULO 4 Propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 39.°

1 — Nos termos do presente artigo e do anexo vn, as Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2 — A execução do presente artigo e do anexo vn será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade inte-lectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, no âmbito do Comité de Associação, a pedido de uma das Partes, a fim de se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

TÍTULO V Cooperação científica e tecnológica

Artigo 40.°

As Partes comprometem-se a reforçar a .sua cooperação científica e tecnológica. Serão definidas em acordos separados concluídos para o efeito as medidas específicas destinadas a atingir este objectivo.