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3 DE ABRIL DE 1997

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tivamente nos anexos III e V os direitos previstos para cada uma dessas mercadorias.

4 — Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Israel, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de con-

I cessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

5 — A redução referida no n.° 4, a lista das mercadorias em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução são definidos pelo Conselho de Associação.

6 — A lista das mercadorias que são objecto de concessão, sob a forma de um elemento agrícola reduzido, no comércio entre a Comunidade e Israel, bem como a amplitude dessas concessões, constam do anexo vi.

CAPÍTULO 3 Produtos agrícolas

Artigo 10.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel que constam da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

 Artigo 11."

A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comu-i nidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.

Artigo 12.°

Os produtos agrícolas originários de Israel enumerados nos Protocolos n.os 1 e 3 beneficiam, na impor-l tacão na Comunidade, das disposições que constam desses Protocolos.

Artigo 13.°

Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados nos Protocolos n.os 2 e 3 beneficiam, na importação em Israel, das disposições que constam desses Protocolos.

Artigo 14.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.° e tendo em conta o volume das trocas comerciais entre as Partes I no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a [ sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Israel examinarão, no Conselho de Associação, pro-I duto a produto e numa base metódica e recíproca, a possibilidade de se fazerem mutuamente novas con-

( Artigo 15.°

A Comunidade e Israel acordam em examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a possibilidade de se fazerem mutuamente, com I base na reciprocidade e no interesse mútuo, concessões no domínio do comércio de produtos de pesca.

CAPÍTULO 4 Disposições comuns

Artigo 16.°

São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às importações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 17.°

São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às exportações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 18.°

1 — Os produtos originários de Israel não beneficiam, na importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

2 — A aplicação do disposto no presente Acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 19.°

1 — As Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não pode beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 20.°

1 — Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos que são objecto de tais regras ou alterações.

2 — Nesta hipótese, a Parte em questão terá em devida conta os interesses da outra Parte. Para esse efeito, as Partes podem consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 21."

1 — O presente Acordo não impede a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, salvo na medida em que alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 — As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país