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3 DE ABRIL DE 1997

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dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas.

Artigo 27.°

0 disposto no presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou dè preservação das plantas de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.°

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 4.

TÍTULO III Direito de estabelecimento e prestação de serviços

Artigo 29.°

1 — As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

2 — O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.° 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações das Partes nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS», nomeadamente as previstas no seu artigo v.

3 — A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 30."

1 — Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS, nomeadamente a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2 — Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:

a) Às vantagens concedidas por uma das Partes em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo v do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma das Partes ao GATS.

TÍTULO IV

Movimentos de capitais, pagamentos, contratos públicos, concorrência e propriedade intelectual

CAPÍTULO 1 Circulação de capitais e pagamentos

Artigo 31.°

Nos termos do presente Acordo e sem prejuízo dos artigos 33." e 34.°, não se aplicarão quaisquer restrições entre a Comunidade, por um lado, e Israel, por outro, no que respeita aos movimentos de capitais e não será efectuada qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais, ou no local em que o capital é investido.

Artigo 32.°

Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 33.°

Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou de Israel, o disposto nos artigos 31.° e 32.° não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, ao estabelecimento, à prestação de serviços financeiros ou à admissão de valores mobiliários em mercados de capital.

Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados em Israel por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes em Israel, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.

Artigo 34.°

Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e Israel causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou°monetária na Comunidade ou em Israel, a Comunidade ou Israel, respectivamente, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos viu e xtv do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO 2 Contratos públicos

Artigo 35."

As Partes adoptarão medidas com vista a concederem-se mutuamente o acesso aos seus respectivos con-