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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

tra a droga e o branqueamento de dinheiro, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.°5.

Artigo 50.° Ambiente

1 — As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição, a assegurar uma utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

- Desertificação;

- Qualidade da água do Mediterrâneo e controlo e prevenção da poluição marinha;

- Gestão de resíduos;

- Salinização;

- Gestão do ambiente em zonas costeiras sensíveis;

- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;

- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de avaliação do impacte ambiental;

- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;

- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água.

Artigo 51.° Energia

1 — As Partes consideram que o aquecimento global e o esgotamento das fontes de combustível fóssil constituem uma grave ameaça para a Humanidade. As Partes cooperarão, por conseguinte, no sentido de desenvolver fontes de energia renovável, a fim de assegurarem a utilização de combustíveis com vista a limitar a poluição do ambiente e a promover a conservação de energia.

2 — As Partes envidarão esforços com vista a incentivar operações destinadas a favorecer a cooperação regional em questões como o trânsito de gás, petróleo e electricidade.

Artigo 52.° Infra-estruturas de informação e telecomunicações

As Partes promoverão a cooperação para o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e das telecomunicações em benefício mútuo. A cooperação deverá incidir na prossecução de acções relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a harmonização das normas e a modernização tecnológica.

Artigo 53.° Transportes

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio dos transportes e infra-estruturas afins, de forma a melhorar a eficiência da circulação de passageiros e mercadorias, ao nível tanto bilateral como regional.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

- Obtenção de elevados padrões de segurança nos transportes aéreos e marítimos; para este efeito, as Partes desenvolverão consultas a nível de peritos, para o intercâmbio de informações;

- Normalização do equipamento técnico, especialmente no domínio do transporte combinado, do transporte multimodal e do transbordo;

- Promoção de programas conjuntos de tecnologia e investigação.

Artigo 54.°

Turismo

As Partes trocarão informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 55.° Aproximação das legislações

As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas, a fim de facilitarem a execução do presente Acordo.

Artigo 56.°

Luta contra a droga e branqueamento de capitais

1 — As Partes cooperarão com vista a, em especial:

- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;

- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura;

- Impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 — A cooperação assumirá a forma de trocas de informação e, sempre que adequado, de actividades, con-juntas nos seguintes domínios:

- Elaboração e execução de legislação nacional;

- Controlo do comércio de precursores;

- Criação de instituições sociais e de saúde e de sistemas de informação e execução de projectos com a mesma filosofia, incluindo projectos de formação e investigação;

- Aplicação das normas internacionais mais rigorosas relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o desvio de precursores químicos, especialmente as adoptadas pela task/orce Acqão Financeira (TFAF) e pela task force Acção sobre os Produtos Químicos (TFAPQ).

3 — As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si desenvolvidas, para além das operações conjuntas, serão objecto de consultas e de estreita coordenação.