O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

474-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e de Israel sejam tomados em consideração.

Artigo 22.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do Acordo Relativo à Aplicação, do Artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.°

Artigo 23.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtos nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes;

- Perturbações graves num determinado sector da actividade económica; ou

- Dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou Israel pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.°

Artigo 24.°

Quando o cumprimento do disposto no artigo 17.° conduzir:

i) À reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte exportadora mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos dos procedimentos previstos no artigo 25.° Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 25.°

1 s- Se a Comunidade ou Israel sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 23.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos referidos nos artigos 22.°, 23.° e 24.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situa-

ção, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.,

Na selecção dás medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do Acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que.diz respeito ao artigo 22.°, o Comité de Associação deve ser informado do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping ou não tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar dã data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 23.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 24.°, as dificuldades decorrentes das situações mencionadas no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.

O Comité de Associação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 22.°, 23.° e 24.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.

Artigo 26.u

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos viu e xiv do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas