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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Estados Contratantes na ocasião em que a Assembleia. adoptou a modificação, entendendo-se que qualquer modificação que origine obrigações financeiras para os referidos Estados Contratantes ou que aumente essas obrigações só obriga os que notificarem a sua aceitação dessa modificação.

c) Qualquer modificação aceite e entrada em vigor de acordo com a subalínea o) obriga todos os Estados que se tornarem Estados Contratantes após a data em que tal modificação tiver sido adoptada pela Assembleia.

CAPÍTULO IV Cláusulas finais

Artigo 15.° Modalidades para se fazer parte do Tratado

1 — Qualquer Estado membro da União Internacional para a Protecção da Propriedade Internacional (União de Paris) pode participar do presente Tratado através:

i) Da sua assinatura, seguida do depósito de um

instrumento de ratificação; ou ii) Do depósito de um instrumento de adesão.

2 — Os instrumentos de ratificação ou de adesão são entregues ao Director-Geral.

Artigo 16.°

Entrada em vigor do Tratado

1 — O presente Tratado entra em vigor, relativamente aos primeiros cinco Estados que depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, três meses após a data em que tiver sido depositado o quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Em relação a qualquer outro Estado, o presente Tratado entra em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a menos que no instrumento de ratificação ou de adesão seja indicada uma data posterior. Neste último caso, o presente Tratado entra em vigor, relativamente a esse Estado, na data indicada.

Artigo 17.° Denúncia do Tratado

1 — Qualquer Estado Contratante pode denunciar o presente Tratado por notificação dirigida ao Director-Geral.

2 — A denúncia produz efeitos dois anos após o dia em que o Director-Geral tenha recebido a notificação.

3 — A faculdade de denúncia do presente Tratado, prevista na alínea 1, não pode ser exercida por um Estado Contratante antes de ter decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que ele se tenha tornado parte do presente Tratado.

4 — A denúncia do presente Tratado por um Estado Contratante que tenha feito uma declaração referida no artigo 7.°, 1, a), relativamente a uma instituição de depósito que assim tenha adquirido o estatuto de auto-ridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após o dia em que o Director--Geral tenha recebido a notificação referida na alínea 1.

Artigo 18.° Assinatura e línguas do Tratado

1—a) O presente Tratado é assinado num único exemplar original nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

b) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados e no período de dois meses depois da assinatura do presente Tratado, nas outras línguas nas quais foi assinada a Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

c) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana, japonesa e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia indicar.

2 — O presente Tratado pode ser assinado, em Budapeste, até 31 de Dezembro de 1977.

Artigo 19.°

Depósito do Tratado; envio de cópias; registo do Tratado

1 — O exemplar original do presente Tratado, uma vez decorrido o prazo para ser assinado, será depositado junto do Director-Geral».

2 — O Director-Geral certifica e transmite duas cópias do presente Tratado e do Regulamento de Execução aos governos de todos os Estados referidos no artigo 15.°, 1, e as organizações intergovernamentais que podem apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.°, 1, a), como também, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.

3 — O Director-Geral procederá ao registo do presente Tratado no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

4 — O Director-Geral certifica e transmite duas cópias de qualquer modificação do presente Tratado e do Regulamento de Execução a todos os Estados Contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, como também, a pedido; ao governo de qualquer outro Estado e a qualquer outra organização intergovernamental que possa apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.°, 1, a).

Artigo 20.° Notificações

O Director-Geral comunica aos Estados Contratantes, às organizações intergovernamentais de propriedade industrial e aos Estados não membros da União mas membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris):

i) As assinaturas apostas segundo o artigo 18.u; m) O depósito de instrumentos de ratificação ovt de adesão conforme o artigo 15.°, 2;

iii) As declarações apresentadas segundo o artigo 9. ° 1, a), e as notificações de retirada segundo o artigo 9.°, 2 ou 3;

iv) A data de entrada em vigor do presente Trataõo de acordo com o artigo 16.°, 1;

v) As comunicações conforme os artigos 7." e 8.° e as decisões segundo o artigo 8.°;