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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 3.°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2 — O diálogo e a cooperação políticos destinam-se, nomeadamente, a:

- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;

- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;

- Reforçar a segurança e estabilidade regionais.

Artigo 4.°

0 diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança e democracia.

Artigo 5.°

1 — O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á, em especial:

a) A nível ministerial;

b) A nível de altos funcionários (directores políticos) entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Através da transmissão regular a Israel de informações sobre questões relacionadas com a política externa e de segurança comum, devendo Israel proceder do mesmo modo;

e) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2 — Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.

TÍTULO II Livre circulação das mercadorias

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 6.°

1 — A zona de comércio livre entre a Comunidade e Israel será reforçada de acordo com as regras con-

sagradas no presente Acordo e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».

2 — Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada e a pauta aduaneira de Israel.

CAPÍTULO 2 Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados no anexo u do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos originários de Israel, dos enumerados no anexo i do presente Acordo.

Artigo 8.°

São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 9.°

1 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias de Israel enumeradas no anexo ti do presente Acordo, com excepção das enumeradas no anexo ih.

6) Este elemento agrícola será calculado com base nas diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados ha produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem. Nos casos em que este elemento agrícola seja inserido na pauta, o mesmo será substituído pelo respectivo direito específico.

2 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, por Israel, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias da Comunidade enumeradas no anexo tv, com excepção das enumeradas no anexo v.

b) Este elemento agrícola será calculado mutatis mutandis com base nos critérios referidos na alínea b) do n.° 1, podendo assumir a forma de uma taxa oe montante fixo ou de um direito ad valorem.

c) Israel poderá aumentar a lista de mercadorias às quais é aplicável este elemento agrícola, desde que essas mercadorias não constem da lista do anexo v e estejam incluídas na lista do anexo 11 do presente Acordo. Antes da sua adopção, esse elemento agrícola será notificado, para exame, ao Comité de Associação, que poderá adoptar qualquer medida que considere necessária.

3 — Em derrogação ao artigo 8.°, a Comunidade e Israel podem aplicar aos produtos enumerados respec-