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3 DE ABRIL DE 1997

474-(19)

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 41.°

Objectivos

A Comunidade e Israel comprometem-se a promover a cooperação económica em benefício mútuo e com

base no princípio da reciprocidade, em conformidade

com os objectivos gerais do presente Acordo.

Artigo 42.° Âmbito

1 — A cooperação incidirá principalmente nos sectores relevantes para a aproximação das economias da Comunidade e de Israel ou que promovam o crescimento ou o emprego. Os principais sectores de cooperação são definidos nos artigos 44.° a 57.°, sem prejuízo da possibilidade de incluir a cooperação noutros sectores de interesse para as Partes.

2 — A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico deverão ser tidos em conta nos vários domínios de cooperação económica onde tenham relevância.

Artigó 43.° Métodos e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo económico regular entre as Partes que abranja todas as áreas de política económica, em especial a política fiscal, a balança de pagamentos e a política monetária, e que reforce uma estreita colaboração entre as autoridades competentes em matéria de política económica, cada uma nas suas respectivas áreas de competência, no âmbito do Conselho de Associação ou de qualquer outra instância designada pelo Conselho de Associação;

b) Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;

d) Execução de acções conjuntas como seminários e grupos de trabalho;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Divulgação de informações sobre a cooperação.

Artigo 44.° Cooperação regional

As Partes incentivarão acções destinadas a fomentar a cooperação regional.

Artigo 45.°

Cooperação industrial

As Partes promoverão a cooperação especialmente nas seguintes áreas:

- Cooperação industrial entre operadores económicos na Comunidade e em Israel, incluindo o

acesso de Israel a redes comunitárias de aproximação das empresas e de cooperação descentralizada;

- Diversificação da produção industrial em Israel;

- Cooperação entre pequenas e médias empresas na Comunidade e em Israel;

- Facilitação do acesso ao financiamento de investimentos;

- Serviços de informação e de apoio;

- Incentivos à inovação.

Artigo 46." Agricultura

As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:

- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;

- Promoção da agricultura que não seja nociva para o ambiente;

- Relações mais estreitas, entre empresas, grupos e organizações representativos de actividades e profissões na Comunidade e em Israel numa base voluntária;

- Assistência técnica e formação;

- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;

- Desenvolvimento rural integrado, incluindo o melhoramento dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;

- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de saber-fazer em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 47." Normas

As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

Artigo 48." Serviços financeiros

As Partes cooperarão, sempre que adequado através da conclusão de acordos, no domínio da adopção de regras e normas comuns relativas, nomeadamente, à contabilidade e aos sistemas de controlo e de regulamentação dos sectores bancário e de seguros e de outros sectores financeiros.

Artigo 49." Alfândegas

1 — As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira de modo a assegurar o respeito das disposições comerciais. Para este efeito, as Partes reforçarão o diálogo em matéria de questões aduaneiras.

2 — A cooperação concentrar-se-á na simplificação e informatização dos procedimentos aduaneiros e assumirá, em especial, a forma de intercâmbio de informações entre peritos e de formação profissional.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente a luta con-