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3 DE ABRIL DE 1997

474-(21)

Nestas operações podem participar os organismos públicos e privados relevantes, de acordo com as competências respectivas, que trabalham com os organismos competentes de Israel, da Comunidade e dos seus Estados membros.

Artigo 57.°

Migração

As Partes cooperarão com vista a, em especial:

- Definir áreas de interesse comum no que se refere à política de imigração;

- Aumentar a eficácia das medidas destinadas a impedir ou diminuir os fluxos migratórios ilegais.

TÍTULO VII

Cooperação nos domínios do audiovisual, da cultura, da informação e da comunicação

Artigo 58.°

1 — As Partes comprometem-se a promover a cooperação no sector do audiovisual em benefício mútuo.

2 — As Partes procurarão formas de associar Israel a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.

Artigo 59.°

As Partes promoverão a cooperação rias áreas da educação, da formação e do intercâmbio juvenil. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, o intercâmbio juvenil, a cooperação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino/formação, a formação ao nível linguístico, a tradução e outras formas de promoção de um melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas.

Artigo 60.°

As Partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, a tradução, o intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, com vista a sensibilizar as respectivas populações e a contribuir para a divulgação de informações %obie eventos culturais.

Artigo 61.°

As Partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.

Artigo 62.°

A cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a) Um diálogo regular entre as Partes;

b) Intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;

c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;

d) Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Divulgação de informações sobre iniciativas de cooperação.

TÍTULO VIII Aspectos sociais

Artigo 63.°

1 — As Partes desenvolverão um diálogo abrangendo todos os aspectos de interesse mútuo. O diálogo abrangerá, em especial, questões relacionadas com problemas sociais das sociedades pós-industriais, como o desemprego, reabilitação de pessoas deficientes, igualdade de tratamento entre homens e mulheres, relações laborais, formação profissional, segurança e higiene no trabalho, etc.

2 — A cooperação processar-se-á através de reuniões de peritos, seminários e grupos de trabalho.

Artigo 64."

1—A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores israelitas que estejam legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como dos membros da sua família aí legalmente residentes, são aplicáveis as seguintes disposições, sob reserva das condições e normas aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos diversos Estados membros serão cumulados para efeitos de determinação do direito a pensões e subsídios de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para si e para as suas famílias;

- Todas as pensões e subsídios de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez, com excepção dos pagamentos não contributivos, poderão ser livremente transferidos para Israel, à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros responsáveis pelo seu pagamento;

- Os trabalhadores em causa terão direito a receber abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos.

2 — Israel concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família aí legalmente residentes, um tratamento semelhante ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.° 1, sob reserva das condições e normas aplicáveis em Israel.

Artigo 65.°

1 — O Conselho de Associação decidirá das disposições de execução dos objectivos referidos no artigo 64.°