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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2 — O Conselho de Associação decidirá das normas de cooperação administrativa destinada a garantir a gestão e o controlo necessários para a execução das disposições previstas no n.° 1.

Artigo 66.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 65.°, não prejudicarão de nenhuma forma os direitos e obrigações resultantes dos acordos bilaterais concluídos entre Israel e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais de Israel ou para os nacionais dos Estados membros.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 67.°

É criado um Conselho de Associação, que se reunirá ao nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno. O Conselho de Associação analisará quaisquer assuntos importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 68.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Estado de Israel.

2 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Estado de Israel, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 69."

1 — O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos neste previstos.

As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

2 — O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 70.°

1 — É criado urn Comité de Associação responsável pela execução do presente Acordo, sob reserva das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 71.°

1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Estado de Israel.

2 — O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Estado de Israel.

'Artigo 72.°

1 — O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.

2 — O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 73.°

O Conselho de Associação poderá decidir constituir os grupos de trabalho ou órgãos necessários para a execução do presente Acordo.

Artigo 74.°

0 Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Knesset do Estado de Israel, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel.

Artigo 75.°

1 — Cada Parte pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o disposto no n.° 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria. Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.