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3 DE ABRIL DE 1997

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beneficiar de garantias asseguradas, por esse Estado segundo as quais essa instituição preenche e continuará a preencher as condições enumeradas na alínea 2. Essas garantias podem ser asseguradas igualmente por uma organização intergovernamental de propriedade industrial; nesse caso, a instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado membro dessa organização.

2 — Como autoridade internacional de depósito, a instituição de depósito deve: 

I) Ter uma existência permanente;

ii) Estar dotada, de acordo como Regulamento de Execução, de pessoal e de instalações necessários ao cumprimento das tarefas científicas e administrativas que lhe são incumbidas por força do presente Tratado;

iii) Ser imparcial e objectiva;

iv) Estar, para efeitos de depósito, à disposição de todos os depositantes, segundo as mesmas condições; 

v) Aceitar em depósito microrganismos de todos os tipos ou de alguns entre eles, a examinar a sua viabilidade e conservá-los, de acordo com o Regulamento de Execução;

vi) Passar um recibo ao depositante e fornecer toda a declaração requerida sobre a viabilidade, de acordo com o Regulamento de Execução;

vii) Manter o segredo, a propósito dos microrganismos depositados, de acordo com o Regulamento de Execução;

vüi) Enviar, nas condições e segundo o procedimento prescritos no Regulamento de Execução, amostras de todos os microrganismos depositados.

3 — O Regulamento de Execução prevê medidas a tomar:

i) Quando uma autoridade internacional de depósito cessa, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções relativamente aos microrganismos depositados ou recusa aceitar c/pos de microrganismos que ela deveria aceitar por força das garantias asseguradas;

íi) Em caso de cessação ou de limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade internacional de depósito.

Artigo 7.°

Aquisição do estatuto de autoridade internacional de depósito

1 — a) Uma instituição de depósito adquire o estatuto àe autoridade de depósito internacional em virtude de uma comunicação escrita e dirigida ao Director-Geral pelo Estado Contratante no território do qual se situa a instituição de depósito e que inclua uma declaração contendo garantias segundo as quais a referida instituição cumpre e continuará a cumprir as condições enumeradas no artigo 6.°, 2. O referido estatuto pode também ser adquirido em virtude de uma comunicação escrita endereçada ao Director-Geral por uma organização intergovernamental de propriedade industrial e que inclua a referida declaração.

b) A comunicação conterá igualmente informação sobre a instituição de depósito, de acordo com o Regulamento de Execução, e poderá indicar a data em que produzirá efeito o estatuto de autoridade internacional cie depósito.

2 — a) Se o Director-Geral verificar que a comunicação inclui a declaração requerida e que todas as informações requeridas foram recebidas, a comunicação será publicada a breve prazo pelo Escritório Internacional.

b) O estatuto de autoridade internacional de depósito adquire-se a contar da data da publicação da comunicação ou, quando uma data foi indicada por força da alínea 1, b), e for posterior à data da publicação da comunicação, a contar dessa data.

3 — O Regulamento de Execução prevê as particularidades de procedimento referido nas alíneas 1 e 2.

Artigo 8.°

Cessação e limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito

1—a) Qualquer Estado Contratante ou qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode requerer da Assembleia que ponha termo ao estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade ou que ela se limite a certos tipos de microrganismos, devido ao facto de as condições enumeradas no artigo 6.° não terem sido cumpridas ou não existirem. Contudo, tal requerimento não pode ser apresentado por um Estado Contratante ou por uma organização intergovernamental de propriedade industrial a respeito de uma autoridade internacional de depósito para a qual esse Estado ou essa organização tenham feito a declaração a que se refere o artigo 7.°, 1, a).

b) Antes de apresentar o requerimento por força dessa alínea a), o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial notifica, por intermédio do Director-Geral, o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a comunicação referida no artigo 7.°, 1, dos motivos do requerimento previsto, a fim de que o referido Estado ou a dita organização possam tomar, num prazo de seis meses a contar da data dessa notificação, as medidas apropriadas para que a apresentação do requerimento já não seja necessária.

c) A Assembleia, verificado o fundamento do requerimento, decide pôr fim ao estatuto de autoridade internacional de depósito da autoridade visada na subalínea a) ou limitá-lo a certos tipos de microrganismos. A decisão da Assembleia exige que uma maioria de dois terços dos votos expressos seja a favor do requerimento.

2 — a) O Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a declaração referida no artigo 7.°, 1, a), pode, por meio de uma comunicação dirigida ao Director-Geral, retirar essa declaração completamente ou só a respeito de certos tipos de microrganismos, devendo, em todo o caso, fazê-lo quando e na medida em que as suas garantias já não sejam aplicáveis.

b) A contar da data prevista no Regulamento de Execução, uma tal comunicação acarreta, se se referir à declaração por inteiro, à cessação do estatuto de autoridade internacional de depósito ou, se se referir apenas a certos tipos de microrganismos, uma limitação correspondente desse estatuto.

3 — O Regulamento de Execução prevê os pormenores do procedimento referido nas alíneas 1 e 2.

Artigo 9.°

Organizações intergovernamentais de propriedade industrial

1 —a) Qualquer organização intergovernamental à qual vários Estados tenham confiado a tarefa de con-