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3 DE ABRIL DE 1997

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que se referem ao seu procedimento, só se tornam executivas se o quórum e a maioria requeridos forem atingidos por meio do voto por correspondência previsto no Regulamento de Execução.

6 — a) Sob reserva dos artigos 8.°, 1, c), 12.°, 4, e 14.°, 2, b), as decisões da Assembleia tomam-se por maioria dos votos expressos.

b) A abstenção não é considerada como um voto.

7 — a) A Assembleia reúne-se uma vez cada dois anos em sessão ordinária, convocada pelo Director-Geral, sempre que possível durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia Geral da Organização:

b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária, convocada pelo Director-Geral, seja por iniciativa dele próprio, seja a pedido de um quarto dos Estados Contratantes.

8 — A Assembleia adopta o seu regulamento interno.

Artigo 11.°

Escritório Internacional

1 — O Escritório Internacional:

t) Ocupa-se das tarefas administrativas que incumbem à União, particularmente daquelas que lhe são especialmente consignadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução ou pela Assembleia;

ii) Assegura o secretariado das conferências de revisão, da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia e de qualquer outra reunião convocada pelo Director--Geral para tratar de questões respeitantes à União.

2 — O Director-Geral é o mais alto funcionário da União e representa-a.

3 — O Director-Geral convoca todas as reuniões que tratem de questões atinentes à União.

4 — a) O Director-Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito a voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia em quaisquer outras reuniões convocadas pelo Director-Geral que trate/n'de questões respeitantes à União.

b) O Director-Geral ou um membro do pessoal designado por ele é, por inerência de cargo, secretário da Assembleia e dos comités, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na subalínea o).

5 —a) O Director-Geral prepara as conferências de revisão segundo as directivas da Assembleia.

6) O Director-Geral pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais a propósito da preparação das conferências de revisão.

c) O Director-Geral e as pessoas designadas por ele participam, sem direito a voto, nas deliberações das conferências de revisão.

d) O Director-Geral ou qualquer membro do pessoal designado por ele é, por inerência do cargo, secretário de qualquer conferência de revisão.

Artigo 12.°

Regulamento de Execução

1 — O Regulamento de Execução contém regras relativas:

i) Às questões a respeito das quais o presente Tratado remete expressamente para o Regula-

mento de Execução ou prevê expressamente que elas sejam ou venham a ser objecto de prescrições;

ii) A todas as condições, questões ou procedimentos de carácter administrativo;

iii) A todas as particularidades úteis com vista à execução das disposições do presente Tratado.

2 — O Regulamento de Execução do presente Tratado é adoptado ao mesmo tempo que este último e é-lhe anexo.

3 — A Assembleia pode modificar o Regulamento de Execução.

4 — a) Sob reserva da subalínea b), a adopção de qualquer modificação do Regulamento de Execução requer dois terços dos votos expressos.

b) A adopção de qualquer modificação que respeite à remessa, pelas autoridades internacionais de depósito, de amostras de microrganismos depositados exige que nenhum Estado Contratante vote contra a modificação proposta.

5 — No caso de divergência entre o texto do presente Tratado e o do Regulamento de Execução, o texto do Tratado faz fé.

CAPÍTULO III Revisão e modificação

Artigo 13.º Revisão do Tratado

1 — O presente Tratado pode ser revisto periodicamente pelas conferências dos Estados Contratantes.

2 — A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.

3 — Os artigos 10.° e 11.° podem ser modificados quer por uma conferência de revisão quer de acordo com o artigo 14.°

Artigo 14.° Modificação de algumas disposições do Tratado

1 — a) As propostas de modificação dos artigos 10.° e 11.°, feitas por força do presente artigo, podem ser apresentadas por qualquer Estado Contratante ou pelo Director-Geral.

b) Essas propostas são comunicadas pelo Director--Geral aos Estados Contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.

2 — a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 é adoptada pela Assembleia.

b) A adopção de qualquer modificação do artigo 10.° exige quatro quintos dos votos expressos; a adopção de qualquer modificação do artigo 11.° requer três quartos dos votos expressos.

3 — a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 entra em vigor um mês após a recepção, pelo Director-Geral, das notificações escritas da aceitação, efectuada em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos Estados Contratantes que tenham sido membros da Assembleia na ocasião em que esta última adoptou a modificação.

b) Qualquer modificação assim aceite destes artigos obriga todos os Estados Contratantes que tenham sido