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3 DE ABRIL DE 1997

474-(13)

vi) A aceitação de modificações do presente Tratado conforme o artigo 14.°, 3;

vii) As modificações do Regulamento de Execução;

viii) As datas de entrada em vigor das modificações do Tratado ou do Regulamento de Execução;

ir) Qualquer denúncia notificada segundo o artigo 17.°

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO, INCLUINDO OS PROTOCOLOS N.os 1 A 5, OS ANEXOS I A VII, BEM COMO AS DECLARAÇÕES E TROCA DE CARTAS QUE CONSTAM DA ACTA FINAL, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO ACORDO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 20 DE NOVEMBRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.',s 1 a 5, os anexos i a vil, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Manda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Epopeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e. o Estado de Israel, a seguir designado «Israel», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e Israel e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e Israel desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia israelita na economia europeia;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao princípio da liberdade económica e aos

princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem e da democracia, que constituem o próprio fundamento da associação;

Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Desejosos de manter e desenvolver um diálogo nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural audiovisual e social, em benefício de ambas as Partes;

Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e por Israel a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tal como resultou das negociações do Uruguay Round;

Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Israel, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

- Constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as Partes;

- Através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, da liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira;

- Incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

- Promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.

Artigo 2.º

As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.