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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ceder patentes de carácter regional e de que todos os Estados membros sejam membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris) pode apresentar ao Director-Geral uma declaração nos termos da qual ela aceita a obrigação do reconhecimento previsto no artigo 3.°, 1, a), a obrigação respeitante às exigências referidas no artigo 3.°, 2, e todos os efeitos das disposições do presente Tratado e do Regulamento de Execução aplicáveis às organizações intergovernamentais de propriedade industrial. Se for apresentada antes da entrada em vigor do presente Tratado de acordo como artigo 16.°, 1, a declaração referida na fase precedente produz efeitos à data desta entrada em vigor. Se tiver sido apresentada depois dessa entrada em vigor, a referida declaração produz efeitos três meses após a sua apresentação, a menos que na declaração seja indicada uma data ulterior. Neste último caso, a declaração produz efeitos na data então indicada.

b) A dita organização tem o direito previsto no artigo 3.°, 1, b).

2 — No caso de revisão ou de modificação de toda e qualquer disposição do presente Tratado ou do Regulamento de Execução que afecte as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1 por meio de notificação dirigida ao Director-Geral. O acto de retirar produz efeitos:

/') Se a notificação tiver sido recebida antes da data da entrada em vigor da revisão ou da modificação, nessa data;

«) Se a notificação tiver sido recebida depois da data referida no ponto i), na data referenciada na notificação ou, na falta de uma tal indicação, três meses após a data em que a notificação foi recebida.

3 — Para além da situação referida na alínea 2, qualquer organização de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1, a), por notificação dirigida ao Director-Geral. Tal acto produz efeitos dois anos após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação. Nenhuma notificação de retirada de acordo com a presente alínea pode ser admitida durante um período de cinco anos a contar da data em que a declaração produziu efeito.

4 — A retirada, referida na alínea 2 ou 3, por um organismo intergovernamental de propriedade industrial cuja comunicação segundo o artigo 7.°, 1, conduziu à aquisição, por uma instituição de depósito, do estatuto de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação de retirada.

5 — Qualquer declaração referida na alínea 1, a), qualquer notificação de retirada referida nas alíneas 2 ou 3, quaisquer garantias asseguradas em virtude do artigo 6.°, 1, segunda frase, e compreendidas numa declaração feita segundo o artigo 7.°, 1, a), todo o requerimento apresentado em virtude do artigo 8.°, 1, e qualquer comunicação de retirada referida no artigo 8.°, 2, exigem a aprovação prévia expressa do órgão soberano da organização intergovernamental de propriedade industrial, cujos membros são todos os Estados membros da dita organização e onde as decisões são tomadas pelos representantes oficiais dos governos desses Estados.

CAPÍTULO II Disposições administrativas

Artigo 10.° Assembleia

1 —a) A Assembleia é formada pelos Estados Contratantes.

b) Cada Estado Contratante é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) Cada organização intergovernamental de propriedade industrial é representada por observadores especiais nas reuniões da Assembleia e de qualquer comité e grupo de trabalho criados pela Assembleia.

d) Qualquer Estado não membro da União, mas membro da Organização ou da União Intergovernamental para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris), e qualquer organização intergovernamental especializada no domínio das patentes que não for uma organização intergovernamental de propriedade industrial no sentido do artigo 2.°, v), podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Assembleia, se a Assembleia assim decidir, nas reuniões de qualquer comité ou grupo de trabalho criado pela Assembleia.

2 — a) A Assembleia:

i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;

ii) Exerce os direitos que lhe estão especialmente conferidos e desempenha as tarefas que lhe são especialmente atribuídas pelo presente Tratado;

iii) Fornece directivas ao Director-Geral relativamente à preparação das conferências de revisão;

iv) Examina e aprova os relatórios e as actividades do Director-Geral relativos à União e fornece-lhe todas as directivas úteis relativas às questões da competência da União;

v) Cria os comités e grupos de trabalho que julgue vitais para facilitar as actividades da União;

vi) Decide, sob reserva da alínea 1, d), quais são os outros Estados, para além dos Estados Contratantes, quais são as organizações intergovernamentais de propriedade industrial segundo o sentido do artigo 2.°, v), e quais são as otga-nizações internacionais não governamentais que são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores, e decide em que medida as autoridades internacionais de depósito são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores;

vü) Promove qualquer outra acção apropriada tendo

em vista atingir os objectivos da União; vüi) Desempenha quaisquer outras funções úteis no quadro do presente Tratado.

b) A respeito das questões que interessem igualmente outras uniões administrativas pela Organização, a Assembleia estatui após tomar conhecimento do parecer do Comité de Coordenação da Organização.

3 — Um delegado apenas pode representar um só Estado e somente pode votar em nome deste.

4 — Cada Estado Contratante dispõe de um único voto.

5 — a) Metade dos Estados Contratantes constitui quórum.

b) Se não se atingir este quórum, a Assembleia pode tomar decisões; contudo, essas decisões, à excepção das