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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

autoridade internacional de depósito, a qual o recebe e aceita, e todo o sucessor por lei da dita pessoa física ou moral;

x) «União» significa União em conformidade com o artigo 1.°;

xi) Por «Assembleia» entende-se a Assembleia referida no artigo 10.°;

xií) Por «Organização» entende-se a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

xiii) Por «Escritório Internacional» entende-se o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para a Protecção da Propriedade Intelectual (B1RP1);

xiv) Por «Director-Geral» entende-se o Director--Geral da Organização;

xv) Por «Regulamento de Execução» entende-se o Regulamento de Execução a que se refere o artigo 12."

CAPÍTULO I Disposições de fundo

Artigo 3.°

Reconhecimento e efeitos do depósito de microrganismos

1 — a) Os Estados Contratantes que permitem ou exigem o depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes reconhecem, para efeitos deste procedimento, o depósito de um microrganismo efectuado numa autoridade internacional de depósito. Este reconhecimento compreende o reconhecimento do facto e da data do depósito, tal como os indica a autoridade internacional de depósito, assim como o reconhecimento do facto de que o que é fornecido como amostra é uma amostra do microrganismo depositado.

b) Qualquer Estado Contratante pode exigir uma cópia do recibo do depósito a que se refere a subalínea a), passado pela autoridade internacional de depósito.

2 — No que respeita às matérias regidas pelo presente Tratado e Regulamento de Execução, nenhum Estado Contratante pode exigir que sejam satisfeitos requisitos diferentes ou suplementares aos que estão previstos no presente Tratado e no Regulamento de Execução.

Artigo 4.° Novo depósito

1 —a) Quando, seja por que razão for, a autoridade internacional de depósito não puder enviar amostras do microrganismo depositado, nomeadamente:

/) Quando o microrganismo não for mais viável, ou

ii) Quando a remessa das amostras necessitar do seu envio ao estrangeiro e as restrições à exportação ou à importação impedirem o envio ou a recepção das amostras no estrangeiro;

esta autoridade notifica o depositante da impossibilidade de enviar as amostras, imediatamente após ter verificado essa impossibilidade, indicando-lhe o motivo; sob reserva da alínea 2 e de acordo com as disposições da presente alínea, o depositante tem o direito de efectuar

um novo depósito do microrganismo que era objecto do depósito inicial.-r

b) O novo depósito é efectuado junto da mesma autoridade internacional-de depósito onde se fez o depósito inicial, contudo:

í) É efectuado junto de uma outra autoridade internacional de depósito se a instituição onde foi efectuado o depósito inicial já não tenha o estatuto de autoridade internacional de depósito, quer totalmente, quer relativamente ao tipo de microrganismo a que o microrganismo depositado pertença, ou se a autoridade internacional de depósito junto da qual foi feito o depósito inicial cessar, temporária ou definitivamente, de exercer as mesmas funções relativas a microrganismos depositados;

ii) Pode ser efectuado numa outra autoridade internacional de depósito na situação referida acima na subalínea a), ii).

c) Qualquer novo depósito é acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, nos termos da qual este afirma que o microrganismo objecto de novo depósito é o mesmo que era objecto do depósito inicial. Se a afirmação do depositante for contestada, o ónus da prova rege-se pelo direito aplicável.

d) Sob reserva das subalíneas a) a c) e e), o novo depósito é tratado como se tivesse sido efectuado à data do depósito inicial se todas as declarações anteriores sobre a viabilidade do microrganismo objecto do depósito inicial indicarem que o microrganismo era viável e se o novo depósito for- feito num prazo de três meses a contar da data em que o depositante recebeu a notificação a que se refere a subalínea a).

e) Quando a subalínea b), i), se aplicar e o depositante não receber a notificação referida na subalínea a) num prazo de seis meses a contar da data em que a cessação, a limitação ou a paragem do exercício de funções, referidas na subalínea b), i), for publicada pelo Escritório Internacional, o prazo de três meses previsto na subalínea d) calcula-se a partir da data daquela publicação.

2) O direito a que alude a alínea 1, a), não se verifica quando o microrganismo depositado houver sido transferido para uma outra autoridade internaciona\ de depósito sito por tanto tempo que esta autoridade esteja em condições de remeter amostras desse microrganismo.

Artigo 5.° Restrições à exportação e à importação

Cada Estado Contratante reconhece ser muito desejável que, se e na medida em que se restringe a exportação a partir do seu território ou a importação para o seu território de certos tipos de microrganismos, una tal restrição se aplique apenas aos microrganismos que são depositados ou destinados a serem depositados, por força do presente Tratado, quando a restrição for necessária, tendo em conta a segurança nacional ou os riscos para a saúde ou para o meio ambiente.

Artigo 6.°

Estatuto de autoridade internacional de depósito

1 — Para ter direito ao estatuto de autoridade, inter-nacional de depósito, uma instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado Contratante e deve