O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

522

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROPOSTA DE LEI N.9 67/VII

(APROVA 0 NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I

A proposta de lei n.° 67/VII, da autoria do Governo, visa revogar a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, instituindo um novo regime jurídico de reparação do infortúnio laboral — acidentes de trabalho e doenças profissionais.

No preâmbulo da proposta de lei salienta-se a necessidade de revisão do quadro legal existente, que perdura já há mais de 30 anos, tendo em conta:

1)'.A normal evolução dos conceitos inerentes à reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores no exercício da sua actividade profissional;

2) A evolução da legislação complementar no âmbito das relações de trabalho;

3) A conveniência de ter em conta a inúmera jurisprudência decorrente da aplicação da lei;

4) A necessidade de atender às convenções internacionais sobre a matéria e às modificações entretanto ocorridas nas prestações garantidas em caso de acidente ou doença não profissional.

Segundo o Governo, a revisão do quadro legal encontra ainda justificação no facto de a lei não cumprir o seu objectivo fundamental, que é o de assegurar aos sinistrados «condições adequadas de reparação dos danos decorrentes das lesões corporais e materiais originadas pelo acidente ou doença profissional».

No preâmbulo o Governo justifica, ainda, a manutenção nos seguradores privados da reparação dos acidentes de trabalho, com «a inequívoca vantagem de não reflectir nas gerações futuras os custos das decisões que presentemente se tomam, na medida em que funciona, regra geral, um regime de capitalização assente no princípio da mutua-lidade».

Salientando, no preâmbulo, que a proposta de lei melhora, de uma maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, nomeadamente as pecuniárias, o Governo alerta, no entanto, para o facto de a intenção de proporcionar a melhor reparação possível se confrontar com os custos inerentes.

Salientando a necessidade de uma atenta reflexão, dado os reflexos, em termos de financiamento, decorrentes da alteração dos benefícios, e segundo o preâmbulo, este aspecto é importante para a competitividade das empresas, para a criação e manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza.

n

O regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais assenta hoje, fundamentalmente, na Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.

Tal quadro jurídico constituiu, na época, como se salienta no preâmbulo da proposta de lei, um importante instrumento de regulação das relações laborais.

Com efeito, nos finais do século passado, na vigência do Código Civil de 1867, o nosso ordenamento jurídico não tinha tratamento especial para a reparação das lesões causadas pelos acidentes de trabalho. Ocorrido um acidente de trabalho, seguiam-se os princípios gerais da responsabilidade civil, e sobre o trabalhador recaía o ónus da prova, não só de que as lesões tinham resultado de acidente de trabalho, mas também da culpa da entidade patronal na ocorrência.

Tal enquadramento jurídico determinava que, na grande maioria dos acidentes, as lesões ficavam por reparar.

«O desenvolvimento tecnológico e a utilização de máquinas e processos sofisticados de fabrico, aumentando consideravelmente o número de vítimas de acidentes de trabalho» (Dr. Vítor Ribeiro, em Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, pp. 153 e seguintes), evidenciava a necessidade de dar um tratamento jurídico diferente à reparação dos acidentes de trabalho.

As teses em presença na elaboração de um quadro legal específico (a tese da responsabilidade contratual ainda baseada na culpa da entidade patronal pela má organização do trabalho e a tese da responsabilidade extracontratual por facto ilícito) cedo evidenciaram que qualquer delas deixava ainda por reparar inúmeros casos de infortúnio laboral.

Finalmente, nos finais do século xix, nasceu a teoria da responsabilidade objectiva ou pelo risco, baseada no risco natural decorrente da prestação de trabalho por culpa de outrem, sem qualquer pressuposto de culpa da entidade patronal.

Em Portugal, o primeiro diploma a regular a responsabilidade pelos «desastres do trabalho» foi a Lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913. As doenças profissionais foram incluídas no conceito de desastres de trabalho pelo Decreto, n.° 5637, de 10 de Maio de 1919.

Tais diplomas foram revogados pela Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936, e pelo Decreto n.° 27 649, de 12 de Abril de 1937, antecedentes imediatos dos diplomas ainda hoje em vigor.

As indemnizações e pensões fixadas com base na Lei n.D 2127 e no Decreto n.° 360/71 já há muito que se revelaram desajustadas pela penúria dos seus montantes.

Assim, logo em 1975 se processou uma alteração ao quadro legal através do Decreto-Lei n.° 668/75, de 24 de Novembro.

Tal diploma, constatando que nunca se tinha procedido a actualizações das pensões por acidente de trabalho e doença profissional, estabeleceu como base de cákuio para as pensões resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30% o salário anual de 48 000$, sempre que o salário real anual fosse inferior.

Posteriormente, e em função da evolução do salário mínimo nacional, os Decretos-Leis n.os 456/77, de 2 de Novembro, 286/79, de 13 de Agosto, e 195/80, de 20 de Junho, relativamente àquelas pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30%, foram esvabt-lecendo a sua fixação em função da actualização do salário mínimo.

O Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março, viria pôr fim à publicação anual de diplomas idênticos, estabelecendo, para o futuro, que as pensões devidas por aciáemes it trabalho e doenças profissionais relativas a desvalorizações iguais ou superiores a 30% seriam sempre fixadas em função de salários anuais correspondentes a 12 vezes a