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11 DE ABRIL DE 1997

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remuneração mínima mensal para o sector em que o trabalhador exerce a actividade, sempre que a remuneração mínima mensal do trabalhador fosse inferior.

Outra alteração importante foi feita através do Decreto--Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, que alterou o artigo 50.° doo Decreto n.° 360/71.

Na verdade, o artigo 50.° fixava a retribuição base para cálculo das indemnizações e pensões estabelecendo que na retribuição base diária somente se atenderia a 50 % da retribuição na parte excedente a 100$, fixando-se em 300$ o máximo da retribuição base diária.

O Decreto-Lei n.° 459/79 introduziu uma melhoria nas indemnizações e pensões, estabelecendo que em todas as incapacidades temporárias e nas permanentes inferiores a 50 %, para a determinação da retribuição base diária, atender-se-ia a 70 % da parte excedente a V30 do salário mínimo nacional. Relativamente às pensões por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50 %, e por morte, passou a atender-se, para a determinação da retribuição base diária, a 80 % da parte excedente a V30 do salário mínimo nacional.

No entanto, tal diploma estabelecia que a nova forma de cálculo só seria aplicada às pensões, incapacidades e remições fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979.

Este artigo viria a ser declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 12/88 do Tribunal Constitucional, por discriminar os sinistrados com pensões fixadas anteriormente àquela data.

Assim, nos termos deste acórdão do Tribunal Constitucional, sempre que depois de 1 de Outubro de 1979 houvesse que proceder a novos cálculos para saber se as pensões (as correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 30%) deveriam ou não ser actualizadas, deveria utilizar-se a nova fórmula de cálculo.

Será ainda de assinalar que o Decreto-Lei n.° 466/85 instituiu para os beneficiários das pensões devidas por incapacidade permanente ou morte, decorrentes de acidentes de trabalho, o direito a subsídio de Natal. A Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, já instituíra este direito para os beneficiários de pensões por doença profissional, os quais passaram também a beneficiar do direito a subsídio de férias, por força da Portaria n.° 470/90, de 23 de Junho.

De todo o quadro legal sumariado resulta que as pensões .relativas a desvalorizações inferiores a 30% nunca tiveram, nem podem ter, no quadro jurídico existente qualquer actualização e que as pensões relativas a des-Na\orizações iguais ou superiores a 30 % só são actualizáveis quando a retribuição anual passe a ser inferior ao salário mínimo nacional.

Para as actualizações possíveis das pensões devidas por acidentes de trabalho, e para o pagamento do subsídio de Natal aos beneficiários de pensões por acidentes de trabalho, e para as alterações de pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 (por desvalorizações iguais ou superiores a 30% ou por morte) decorrentes da nova fórmula de cálculo consagrada no artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, criou o legislador, através do Decreto--Lei n.° 240/79, o FUNDAP — Fundo de Actualização de Pensões —, financiado por uma percentagem sobre os prémios de seguros do ramo «Acidentes de trabalho», a cobrar pelas seguradoras aos segurados (percentagem essa a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e Plano, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal), por uma percentagem sobre as reservas matemáticas contabilizadas em relação ao seguro directo do ramo «Acidentes

de trabalho», a ser suportada pelas seguradoras (também fixada por portaria, nos termos atrás referidos) e por aplicações financeiras das importâncias correspondentes às percentagens acima referidas.

As seguradoras, nos termos do diploma que instituiu o FUNDAP, recebem do mesmo todas as importâncias que paguem a título de actualização e de alteração de.pensões e ainda a título de subsídio de Natal.

E na alteração que em 9 de Novembro de 1989 se introduziu ao diploma, através do Decreto-Lei n.° 388/89, depois do acórdão do Tribunal Constitucional atrás referido, estabeleceu-se que as seguradoras também seriam pagas pelo FUNDAP das importâncias despendidas entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Novembro de, 1985 em consequência do Decreto-Lei n.° 466/85, atrás citado.

Através da Lei n.° 2127 foi criado, na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, um Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (base xlv), com vista a assegurar o pagamento de pensões por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes.

Este Fundo de Garantia, actualmente regulamentado em anexo à Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho, tem como receitas, além das fixadas nas alíneas a), b) e c) do n." 2 da base xlv da Lei n.° 2127, quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe legalmente atribuídas.

Nos termos do artigo 65.° da Lei n.° 2127 (redacção inicial), no caso de remição de pensões, o trabalhador só recebia 90 % do capital da remição e as entidades seguradoras entregavam mais 5 % do capital ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões. Os restantes 5 % ficavam nas seguradoras.

O Decreto-Lei n.° 459/79, de 23 de Novembro, alterou o referido artigo, pelo que os trabalhadores passaram a receber 95 % do capital da remição. O Fundo de Garantia ficou sem esta receita, mas as seguradoras continuaram a reter 5 % do capital de remição.

Relativamente às remições de pensões, será ainda de salientar que o artigo 65." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 304/93, de 1 de Setembro (reposição do Decreto-Lei n.° 466/85, julgado inconstitucional pelo Acórdão n.° 61/91, de 13 de Março, do Tribunal Constitucional), nos termos do qual, em conjugação com a Portaria n.° 946/93, de 28 de Setembro, se processou uma redução do capital de remição dos sinistrados do trabalho.

Em 1962, através do Decreto-Lei n.° 44 307, de 27 de Abril de 1962, foi criada a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, começando, nessa altura, a caminhar-se no sentido da responsabilidade social no que toca à silicose.

Em 1973. o Decreto-Lei n.° 478/73, de 27 de Setembro, terminou praticamente com a responsabilidade privada por doenças profissionais a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Operou-se a partir daí uma centralização da responsabilidade pelas doenças profissionais na CNSDP (v. Decretos-Leis n.os 200/81, de 9 de Julho, e 227/81, de 18 de Julho, e Portaria n.° 642/83, de 1 de Junho), hoje Centro Nacional ,de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Em matéria de doenças profissionais existe, pois, uma espécie de seguro social.

O mesmo não acontece no que toca aos acidentes de trabalho.

Na verdade, a evolução legislativa atrás referida prova que nesta área Portugal se encontra ainda num sistema de