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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

legislativa —, que a Assembleia, através da sua comissão especializada, se pronuncie conforme o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 287.° do Regimento da Assembleia acerca da redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo ou da dispensa do envio à Comissão para redacção final ou ainda acerca da redução do respectivo prazo.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, após análise do referido pedido de urgência na apreciação da proposta de lei n.° 74/VTÍ, édo seguinte parecer:

a) Nada obsta a que se proceda com urgência à análise e apreciação da proposta de lei em epígrafe, que, dada a sua natureza, já ocorreria, nomeadamente, por haver dispensa de análise em comissão;

b) Remeter a referida proposta de lei à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares para agendamento na primeira oportunidade;

c) Dispensar de envio à Comissão para a redacção final a proposta de lei em apreço.

Chama-se ainda a atenção, dado tratar-se de matéria fiscal sensível para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para, sem prejuízo do processo de urgência na sua apreciação, a eventual necessidade de serem ouvidas as Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, e das disposições constitucionais em vigor.

Assembleia da República, 19 de Março de 1997. — O Deputado Relator, Laianda Gonçalves. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI 80/VII

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal. Rigorosamente, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor, em 1 de Outubro de 1995, por força do artigo 13." daquele decreto-lei. Tratou--se, simplesmente, de uma revisão, ainda que profunda, do Código Penal de 1982. Na sua base esteve um anteprojecto de 1987, que viria a ser revisto, entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991, por uma comissão presidida por Figueiredo Dias.

Ao Código Penal em vigor pode chamar-se, com inteira propriedade. Código Penal de 1982-1995. No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 48/95 proclama-se que o Código Penal de 1982 permanece válido na sua essência e fundamenta--se a revisão na necessidade de o ajustar melhor à «realidade mutável do fenómeno criminal» e «aos seus próprios objectivos iniciais», objectivos que — recorde-se — foram preconizados nos projectos elaborados, em 1963 («Parte geral») e 1966 («Parte especial»), por Eduardo Correia.

Em consonância com esta orientação, a revisão deixou praticamente incólumes os títulos i e m da parte geral, referentes à «lei penal» e ao «facto», respectivamente. As alterações incidiram, sobretudo, no título i/i da parte geral, respeitante às «consequências jurídicas do facto», e em toda a parte especial.

Na parte geral a revisão introduziu um preceito sobre as «finalidades das penas e das medidas de segurança» (artigo 40.°), que elegeu a defesa de bens jurídicos e a reintegração social do agente do crime como fins comuns das reacções penais, em homenagem ao princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição. À culpa reconheceu-se uma função restritiva da responsabilidade, que é imposta, em última instância, pela essencial dignidade da pessoa humana e pelo direito à integridade moral (artigos 1.° e 25.°, n.° 1, da Constituição). Por fim, estabeleceu-se uma regra de proporcionalidade entre a medida de segurança e os respectivos pressupostos.

Ao longo do título ni da parte geral, a revisão privilegiou a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, cuja eficácia criminógena tem sido assinalada em sucessivas recomendações do Conselho da Europa.

Por seu turno, a revisão da parte especial foi norteada pelo desígnio de harmonizar as ordens axiológicas constitucional e penal. Assim se explicam, nomeadamente, a agravação das penalidades cominadas para vários crimes contra as pessoas e a expressa configuração dos crimes sexuais como crimes contra a liberdade.

A Lei n.° 35/94, aprovada em Julho de 1994, não consagrou, no entanto, um conjunto de propostas — apresentadas logo na altura— tendentes, designadamente, ao reforço das penas alternativas às penas curtas de prisão, à agravação de crimes cometidos contra vítimas especialmente indefesas ou por funcionários com grave abuso de autoridade e à intensificação da tutela da liberdade sexual, da liberdade de imprensa, da defesa do ambiente e da transparência na actividade política.

Por razões de igualdade no tratamento dos arguidos e das próprias vítimas e de segurança jurídica, são desaconselháveis mutações frequentes da lei penal. Reconhecendo tal pressuposto, esta proposta confina-se às alterações julgadas estritamente indispensáveis na parte geral. Na parte especial ela visa, no essencial, corrigir contradições valorativas: contradições imanentes ao sistema, no dizer de Karl Engish. Para evitar modificações formais que dificultariam o conhecimento e a aplicação do novo texto legal não se procede a nenhuma deslocação sistemática de normas incriminadoras.

As presentes alterações aspiram — pela sua natureza e pelo seu sentido — àquele amplo consenso que autores como Günter Stratenwerth identificam como verdadeira condição de legitimidade das incriminações. Tais alterações elegem como objectivo precípuo o reforço da protecçã» das vítimas e da sociedade, sem prejuízo das garantias de defesa dos arguidos. E dão, outrossim, cumprimento às acções comuns contra a pedofilia e o racismo recentemente adoptadas pela União Europeia.

Na parte geral modifica-se á regra de determinação do lugar da prática do facto (artigo 7.°), contempfando-se, por um lado, o lugar em que se produziu o resultado não compreendido no tipo de crime e, por outro, o lugar em que, no caso de tentativa, se deveria ter produzido o resultado típico. Na primeira hipótese utiliza-se o conceito de consumação material do crime, através de uma linguagem de que o Código PenaJ se prevalece no artigo 24.°